TJDFT - 0704906-36.2018.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:16
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:15
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
31/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
FRAUDE NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DE PLATAFORMA VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por apenas uma das rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar dois dos quatro réus da ação ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, de forma solidária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer: (i) se a parte ré/apelante deve ser responsabilizada solidariamente pela fraude perpetrada contra o autor por ter cedido a sua conta bancária para realização das transações com a quantia obtida com a fraude; (ii) em caso positivo, se é cabível a imposição de obrigação de ressarcimento e de compensação por danos morais; e (iii) se adequado o valor fixado na origem para tal compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fraude se viabilizou por meio da conduta do terceiro fraudador que intermediou a negociação entre dois anunciantes de plataforma virtual de venda de veículos, e induziu um deles a transferir a quantia de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) para conta da ré/apelante, sob a alegação de que tal importância, juntamente com a entrega de seu veículo de menor valor, seria destinada à aquisição de veículo mais valioso do segundo anunciante. 4.
A conduta da ré/apelante de ceder a sua conta bancária, cartão e senha para que os agentes fraudadores livremente operacionalizassem as transações envolvendo a quantia obtida com a fraude perpetrada foi essencial para a consumação do evento danoso narrado, tendo implicado em dano patrimonial no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que evidencia a presença dos elementos autorizadores da responsabilização civil, nos termos dos artigos 186 e 927 e 942, caput, todos do Código Civil. 5.
A situação vivenciada pela parte autora, vitimada por golpe financeiro quando tentava negociar seu veículo, viola atributo da personalidade, ao comprometer indevidamente o seu tempo e paz de espírito, circunstância que enseja a necessidade de compensação por danos morais. 6.
Observado o padrão indenizatório deste e.
Tribunal de Justiça, e tendo em consideração a gravidade das condutas perpetradas para a prática da fraude, que acarretaram elevada frustração e angústia na parte apelada, tem-se que a indenização fixada pelo juízo de origem a título de danos morais atende ao critério bifásico.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e desprovida. -
11/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
21/10/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
21/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 20:59
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
-
16/10/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
16/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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