TJDFT - 0746020-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULA CAMPOS DE MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:07
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746020-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: PAULA CAMPOS DE MENDONCA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB em face de PAULA CAMPOS DE MENDONÇA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços para o curso de Medicina.
Afirmou que a requerida não efetuou o pagamento das mensalidades de maio e junho de 2022.
Diante das referidas alegações, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 42.513,36 (quarenta e dois mil, quinhentos e treze reais e trinta e seis centavos).
Procuração e substabelecimento anexos ao ID 215309811.
Custas recolhidas ao ID 215309831.
Decisão interlocutória, ID 215351539, recebendo a inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios ao ID 219003521.
No mérito, afirmou que colou grau em abril de 2022 e defendeu que a autora está cobrando mensalidades de períodos em que o serviço não foi prestado em razão da colação.
Sustentou a tentativa de enriquecimento ilícito e a inexigibilidade do débito.
Discorreu sobre a abusividade da conduta da embargada.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com o reconhecimento da inexigibilidade do débito em relação às mensalidades de maio e junho de 2022.
Procuração juntada ao ID 219003530.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 221586703.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, o contrato de prestação de serviços educacionais e o histórico acadêmico juntados, respectivamente, aos ID´s 215309823 e 215309821 comprovam a relação jurídica entre os litigantes.
Ademais, o certificado anexo ao ID 219003534 e emitido pela instituição de ensino demandante atesta que a discente colou grau em 14/04/2022.
No caso em apreço, a parte autora objetiva o pagamento das mensalidades de maio e junho de 2022, ao passo que a parte ré argumenta que colou grau em abril de 2022, razão pela qual inexistiria o dever de pagamento em razão da não prestação dos serviços.
Nesse sentido, a controvérsia consiste em examinar se é cabível, em caso de antecipação da colação de grau, a cobrança de mensalidades com base no período inicialmente ajustado.
Sublinho que a relação jurídica entre os litigantes se qualifica como relação consumerista em razão das partes se amoldarem aos conceitos de consumidor e fornecedor elencados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova.
Registro que a possibilidade de abreviar o tempo de duração e, por conseguinte, a carga horária do curso acadêmico é uma especificidade trazida pela MP nº 934/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, com o objetivo de inserir no mercado de trabalho, de forma antecipada, novos profissionais da área de saúde em razão da pandemia do coronavírus.
Desta feita, ocorre a rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços educacionais, fato que desobriga a instituição de ensino a prestar e oferecer serviços aos ex-alunos.
Na situação em exame, entendo que a cobrança de mensalidade referente à período posterior à colação de grau é abusiva e destituída de razoabilidade, motivo pelo qual deve ser afastada, nos termos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o consumidor em desvantagem manifestamente excessiva em razão de não ter usufruído das aulas, enquanto confere à instituição vantagem indevida e significativa.
Assim, exigir a contraprestação financeira sem que, contudo, seja ofertado ao estudante as aulas caracteriza enriquecimento ilícito, situação vedada pelo art. 884 do Código Civil.
Ora, a partir do momento em que ocorre a colação de grau, as aulas deixam de ser disponibilizadas ao aluno e se encerra o vínculo contratual entre as partes.
Logo, revela-se indevido o pagamento de mensalidade diante da inexistência da prestação do serviço contratado.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
MEDICINA.
PANDEMIA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
COBRANÇA INTEGRAL DO SEMESTRE.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
A colação de grau antecipada prevista na Lei nº 14.040/2020 é incompatível com a continuidade da prestação de serviço educacional, uma vez que não haveria mais o vínculo entre aluno e universidade que justificasse qualquer carga horária letiva a ser cumprida para a obtenção do título acadêmico. 2.
A cobrança de créditos curriculares referentes ao período posterior à outorga do diploma e que foram expressamente dispensados por lei para conclusão do curso de graduação deve ser afastada nos termos do art. 39/CDC por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. 3.
No presente caso, a relação entre as partes foi encerrada com a colação de grau do apelado em maio de 2021, motivo pelo qual não há que se falar que as aulas foram usufruídas e estavam a sua disposição em junho do mesmo ano se a condição de aluno termina com a sua formatura. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1893868, 0711188-53.2023.8.07.0007, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024 APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MEDICINA.
PANDEMIA DE COVID-19.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
LEI Nº 14.040/20.
PORTARIA 374/20, DO MEC.
COBRANÇA DA SEMESTRALIDADE.
ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
A teor do art. 39, inciso V, do CDC, é vedado ao fornecedor de serviços, dentre outras, a prática abusiva consistente em exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, previsão legal que se fundamenta no princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio das relações contratuais (art. 4º, inciso III, do CDC e art. 422, do CC), na função social do contrato (art. 421, do CC) e na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, do CC). 2.
Antecipada a colação de grau, com expedição do diploma de conclusão do curso de medicina, autorizada pela Lei nº 14.040/20 e nos termos da Portaria nº 374/20, do Ministério da Educação – MEC, como medida de combate à pandemia de covid-19, extingue-se o vínculo contratual de prestação de serviços educacionais entre instituição de ensino e aluno, revelando-se indevida a cobrança das mensalidades em período posterior, correspondente aos meses remanescentes do semestre, sob pena de vantagem manifestamente excessiva e enriquecimento sem causa por parte da instituição de ensino. 3.
Apelo não provido. (Acórdão 1937549, 0737574-41.2023.8.07.0001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.
Anoto que, diante de fato superveniente que altere objetivamente as bases contratuais, é direito básico do consumidor, com fulcro no art. 6º, V do CDC, pleitear pela modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão quando se tornam excessivamente onerosas.
No caso em comento, a antecipação da colação de grau alterou o cenário inicialmente pactuado, visto que a prestação de serviço foi encerrada antes do previsto.
Logo, é direito do estudante alterar o prazo final do pagamento.
Acrescento que não há que se cogitar de descumprimento contratual da estudante, pois a antecipação da colação de grau é uma possibilidade prevista na legislação e foi conferida pela própria instituição de ensino.
Forte em tais razões, impõe-se o acolhimento dos embargos monitórios para reconhecer a inexigibilidade do débito correspondente às mensalidades de maio e junho de 2022.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios para reconhecer a inexigibilidade do débito referente às mensalidades de maio e junho de 2022 e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 19:03:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
19/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:16
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/12/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:58
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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22/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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