TJDFT - 0755826-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 18:48
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de COUTO TECNOLOGIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 20:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:16
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COUTO TECNOLOGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755826-58.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COUTO TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR ALVES COUTO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada nos seguintes pontos: LEGITIMIDADE ATIVA: Compulsando os autos, verifica-se que embora o plano contratado com a empresa requerida seja um contrato coletivo empresarial, certo é que o objeto da ação seria a recusa da operadora de plano de saúde no atendimento à demanda da menor beneficiária e a causa de pedir a obrigação de fazer, qual seja, determinação para que a ré promova/autorize o procedimento de terapia ocupacional a menor.
Diante disso, a empresa contratante não é parte legitima a configurar no polo ativo da ação.
Assim, a inicial deverá ser emendada para a regularização do polo ativo.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Embora conste nos autos a declaração de hipossuficiência de ID 221263118, em nome da pessoa jurídica indicada no polo ativo, não consta pedido em relação ao benefício na petição inicial.
Deste modo, a inicial deverá ser emendada para que conste o referido pedido ou proceda o recolhimento das custas processuais.
Cumpre observar que eventual pedido de concessão de justiça gratuita deverá ser formulado em nome da pessoa física.
Ademais, eventual hipossuficiência não basta ser declarada, devendo ser comprovada.
COMPROVANTE DE VÍNCULO COM O PLANO DE SAÚDE A parte autora deverá juntar aos autos o contrato com o plano de saúde, bem como o registro de negativa da operadora ré, tendo em vista que as mensagens anexadas no ID 221263121 diz respeito à corretora que intermediou a contratação do seguro que noticia erro em relação aos prazos de carência.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA MENOR: A parte autora deverá ainda juntar aos autos a certidão de nascimento da menor.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
18/12/2024 17:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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