TJDFT - 0750706-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750706-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIVALDO BARBOSA KANEKO REU: "MASSA FALIDA DE" DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara ao estabelecer que a mera liquidação extrajudicial da ré não caracteriza motivo suficiente para a rescisão contratual por culpa exclusiva daquela, e, consequentemente, os pleitos pela restituição imediata dos valores pagos.
Assim, independentemente de quem tenha dado causa à referida liquidação, a simples ocorrência desta não justifica a pretensão do embargante.
Ressalta-se, ainda, que eventuais e supostos fatos novos posteriores à sentença não podem servir de fundamento para modificá-la, sob pena de acarretar insegurança jurídica às relações, além de não ser questão passível de embargos de declaração, nos termos da legislação.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:37
Outras decisões
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13/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/06/2025 20:36
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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19/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 09:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 20:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:47
Outras decisões
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18/02/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RONIVALDO BARBOSA KANEKO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 14:36
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:32
Outras decisões
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30/01/2025 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750706-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIVALDO BARBOSA KANEKO REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para inserir sigilo no Imposto de Renda apresentado pelo autor.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - regularizar a representação processual (e eventual declaração de hipossuficiência), observando que somente serão aceitas procurações firmadas em meio físico (cuja guarda do original compete ao advogado, para apresentação em Juízo, em caso de eventual alegação) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/); - adequar o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos o contracheque, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - comprovar que requereu a exibição dos documentos pretendidos, inclusive pelo e-mail disponibilizado na página do site da ré, e a recusa no fornecimento.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:09
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:09
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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