TJDFT - 0747633-54.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Contrato de serviços educacionais preparatório para ENEM e vestibular.
Ausência de prova da contraprestação.
Extinção do processo sem apreciação do mérito.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito ante o indeferimento da petição inicial em decorrência da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço que originou o título executivo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de comprovação de contraprestação integral dos serviços, requisito exigido pelo artigo 798, inciso I, alínea “d”, do CPC, para que o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes configure título executivo extrajudicial apto à execução.
III.
Razões de decidir 3.
A validade da execução depende da demonstração de que a prestação de serviço foi efetivamente cumprida ou colocada à disposição, conforme exigência legal para contratos bilaterais. 4.
O boletim de desempenho em simulado apresentado pelas autoras não comprova a oferta regular, contínua e completa do curso, não preenchendo os requisitos do art. 798, I, “d”, do CPC, além de ser documento unilateral que não supre a exigência legal de prova documental inequívoca da prestação dos serviços. 5.
A natureza de curso livre, a ausência de obrigação legal de controle de frequência por parte do MEC, bem como nos casos em que a assiduidade do aluno é facultativa, não afastam a obrigação processual de comprovar a contraprestação exigida pelo CPC.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 787 e 798, I, “d” e art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 196.967/DF, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 02.12.1999, DJ 08.03.2000, p. 122, e TJDFT, Acórdão 2022039, 0707814-89.2024.8.07.0008, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025. -
11/09/2025 17:09
Conhecido o recurso de ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0002-40 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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13/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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