TJDFT - 0721695-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721695-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO DF RECONVINTE: ANCORA EMPREENDIMENTOS NAUTICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE, JOSIANE MOREIRA SANTIAGO REU: ANCORA EMPREENDIMENTOS NAUTICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE, JOSIANE MOREIRA SANTIAGO RECONVINDO: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO DF SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 205689659. 1.
ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (APCEF/DF), ingressou com ação de reintegração de posse em face de ÂNCORA EMPREENDIMENTOS NÁUTICOS LTDA., ambos qualificados nos autos, afirmando em suma, que é proprietária do imóvel que foi cedido à ré por meio de instrumento particular de cessão celebrado em 03/08/2017.
Narrou que, após sucessivas negociações, a ré não desocupou o imóvel, o que ensejou a interpelação judicial de nº 0745330-04.2023.8.07.0001, sendo determinado que a ré desocupasse a área cedida, o que não ocorreu, tendo o prazo para fazê-lo se exaurido em 13/02/2024.
Sustentou que a ré ocupou indevidamente o imóvel sem o pagamento de concessão de uso de março a maio de 2024, totalizando um débito de R$ 20.413,82 (vinte mil quatrocentos e treze reais e oitenta e dois centavos), sem prejuízo das que se vencerem no curso da demanda até a efetiva reintegração, bem como ao pagamento das despesas relativas ao ressarcimento do custo de energia elétrica.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a reintegração da posse em seu favor.
Requereu a procedência dos pedidos para tornar definitiva a reintegração da posse, condenando a ré a desocupar o imóvel e restitui-lo em perfeitas condições, sob pena de arcar com perdas e danos.
Requereu, também, que a ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 20,413,82 (vinte mil quatrocentos e treze reais e oitenta e dois centavos), apurado até maio de 2024, bem como do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) por mês, até a data da efetiva desocupação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Deferida parcialmente a tutela para determinar que a ré desocupe o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir de sua intimação, sob pena de reintegração forçada (ID 207195012).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 213968907), requerendo o indeferimento da petição inicial, pois deveria ter sido ajuizada ação de despejo, haja vista se tratar de contrato de locação.
Arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa da autora, uma vez que inexistiu deliberação da diretoria ou proposta ao Conselho Deliberativo da autora acerca da extinção do espaço da náutica.
Sustentou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a área que a autora pretende ver reintegrada é pública, razão pela qual é incabível a reintegração de posse.
Argumentou que nenhum valor é devido à autora, uma vez que desde 23/11/2023, o seu presidente proibiu acesso de clientes, veículos e reboques à marina, inviabilizando as suas atividades comerciais.
Afirmou que goza de direito de retenção da área locada, pois, nos anos de 2013 e 2014 obteve autorização para reformar o escritório e o alambrado da náutica, dispendendo o valor total de R$ 26.851,00 (vinte e seis mil oitocentos e cinquenta e um reais), o qual a autora nunca restituiu.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Pleiteou a revogação da tutela de urgência deferida.
Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção, argumentando que a reconvinda está impedindo o acesso de clientes e convidados à marina pela portaria do clube, o que viola a cláusula quarta do contrato firmado entre as partes.
Requereu que a reconvinda seja condenada a autorizar a entrada de sócios, funcionários, fornecedores, clientes e convidados, pela portaria do clube.
Juntou documentos.
A ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, o qual foi apenas parcialmente conhecido e teve o seu pedido liminar para concessão de efeito suspensivo indeferido (ID 215784164), sendo, posteriormente, negado provimento ao recurso (ID 239951928).
Determinado que a ré apresentasse emenda à reconvenção, expondo os fundamentos jurídicos do pedido, indicando o valor da causa e recolhendo as custas (ID 215538771), ela apresentou nova petição (ID 215954277).
A autora informou o descumprimento da tutela de urgência e requereu a reintegração forçada (ID 217738153).
Determinado que a autora informasse se ainda permaneciam, no local, as embarcações e outros bens de grande porte ou valor, bem como deferido o processamento da reconvenção (ID 218168645).
A autora informou que as embarcações ainda permaneciam no local (ID 218675274).
Estabelecido o ônus da autora em assumir a condição de fiel depositária dos bens e determinado que a ré comprovasse que notificou os proprietários das embarcações para que as retirarem do local, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora informou que assumiria a condição de fiel depositária das embarcações, requerendo a imediata expedição do mandado de desocupação (ID 220156420).
A ré alegou que a autora proibiu a entrada de qualquer veículo de clientes no estacionamento interno do clube, impedindo, assim, a retirada das embarcações e cumprimento da ordem de desocupação (ID 220181347).
A autora apresentou contestação à reconvenção (ID 221203816), alegando que não houve qualquer impedimento de acesso ao clube, mas tão somente a necessidade de prévio cadastramento na portaria e restrição parcial ao estacionamento interno, sendo autorizado o acesso dos proprietários das embarcações para suas remoções.
Requereu a improcedência do pedido.
Na mesma oportunidade, apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos expostos na inicial.
Juntou documentos.
A ré apresentou manifestação suscitando a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, considerando se tratar de área pública, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbanos e Fundiário do Distrito Federal (ID 223211607).
A autora reiterou que não está obstando o acesso de clientes da ré à marina para retirada das embarcações e bens existentes (ID 223270125).
Determinada a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora (ID 224893848).
Indeferido o pedido de remessa dos autos à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbanos e Fundiário do Distrito Federal (ID 225530304) A ré apresentou réplica à contestação à reconvenção e reiterou suas alegações (ID 225835435).
A ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora (ID 225877007).
Foi procedida a reintegração de posse, permanecendo a autora como depositária dos bens que permaneceram no imóvel (ID 226807728).
Determinado que as partes informassem os dados dos proprietários dos bens que foram deixados no local, por ocasião da reintegração de posse (ID 226888006).
O processo foi saneado, sendo rejeitadas as preliminares, afastado o exame do pedido relativo às benfeitorias, fixado o fato controvertido e distribuído o ônus da prova pela regra ordinária, sendo deferida a produção de prova testemunhal.
A ré requereu ajustes na decisão saneadora, para que fosse deferida a produção de prova pericial (ID 228162570), o que foi indeferido (ID 231754695).
Determinado, novamente, que as partes informassem os dados dos proprietários dos bens que foram deixados no local, por ocasião da reintegração de posse (ID 231754695).
A autora informou que alguns proprietários já retiraram os bens após comprovarem a condição de proprietários (ID 233095592).
Juntou documentos.
A autora informou quais embarcações ainda permaneciam no local (IDs 236311623 e 236474157).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 236451080).
A ré apresentou alegações finais, reiterando o pedido pela improcedência dos pleitos formulados na inicial (ID 238035404).
A autora apresentou alegações finais requerendo a procedência dos pedidos e a remoção forçada das embarcações que permaneceram no local (ID 238126999). 2.
DO MÉRITO Da ação principal A lide tem por objeto pedido de reintegração de posse, cumulada com cobrança de valores decorrentes da ocupação indevida de imóvel cedido mediante contrato de cessão de uso e exploração comercial.
Em relação à reintegração de posse, nos termos do artigo 1.210, §1º, do Código Civil, o possuidor tem direito à proteção possessória contra o esbulhador, sendo legítima a pretensão de reintegração nos casos em que reste configurada a perda da posse em decorrência de esbulho.
No caso concreto, restou demonstrado que a autora exercia a posse legítima do imóvel e firmou contrato com a ré para cessão de uso e exploração de atividade comercial no local.
A vigência do ajuste se deu até 31/12/2022, sendo infrutíferas as tratativas desocupação amigável do bem, tendo a autora promovido interpelação judicial, com prazo determinado para a desocupação da área até 13/02/2024, o qual não foi observado pela ré.
A ré, em sua contestação, não nega a ocupação do imóvel após o término do contrato e o recebimento da notificação, tampouco comprova o pagamento das contraprestações mensais devidas a partir de março de 2024, evidenciando o esbulho possessório, conforme prevê o artigo 561 do Código de Processo Civil.
Nos termos do referido dispositivo, para a procedência do pedido possessório é necessário que o autor demonstre: a sua posse; a ocorrência do esbulho e a perda da posse; bem como a data do esbulho.
Todos esses requisitos foram satisfeitos no presente caso.
Em relação à cobrança dos valores decorrentes da ocupação, a cláusula décima segunda prevê a obrigação de a ré pagar, enquanto ocupa o local, valor mensal em montante certo, acrescido, ainda, dos gastos relativos à energia elétrica.
Restou comprovado, portanto, que é devido o valor mensal de R$ 6.328,44 (seis mil trezentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), a partir de março de 2024, conforme pactuado entre as partes (ID 205689666), até a data efetiva de desocupação do imóvel em 21/02/2025 (ID 226807728).
Em relação a este montante, é desnecessária a prévia liquidação de sentença, uma vez que há especificação no contrato do montante devido mensalmente.
Por outro vértice, em relação às despesas de energia, considerado que, na forma da cláusula décima, elas são calculadas proporcionalmente ao consumo medido na área de uso cedido, necessária a prévia liquidação, observando os termos do contrato.
Ressalta-se que não há que se falar em direito à retenção pela ré, conforme já decidido em sede de decisão saneadora, pois eventual pretensão nesse sentido deveria ter sido deduzida em reconvenção, o que não ocorreu.
Além disso, também não merece acolhida a alegação da ré no sentido de que teria deixado de adimplir os valores sob o fundamento de que a autora teria restringido o acesso de seus clientes e convidados à marina, uma vez que não há prova nesse sentido.
Observa-se que a única testemunha ouvida nos autos, arrolada pela própria ré, mencionou ter sofrido restrição no acesso de convidados em apenas uma oportunidade, o que caracteriza fato isolado e pontual, insuficiente para justificar o inadimplemento contratual por período prolongado.
Diante disso, impõe-se o acolhimento do pedido de reintegração da autora na posse do imóvel, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores mensais acordados, a partir de março de 2024 até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil.
Por fim, cumpre consignar, ainda, que durante o cumprimento da medida de reintegração de posse, constatou-se a presença de embarcações no interior do imóvel, pertencentes a terceiros e administradas anteriormente pela ré.
Diante da ausência de providências por parte da ré para promover a retirada desses bens, bem como da inércia de seus proprietários, a autora permaneceu como depositária fiel das embarcações.
Tal condição decorre da necessidade de preservação dos bens de terceiros e não caracteriza qualquer posse ou domínio sobre tais embarcações.
Desse modo, eventuais encargos decorrentes da permanência dos bens no local não podem ser imputados à autora, que se manteve à disposição quanto à destinação ou retirada dos bens, de modo que a responsabilidade desta como depositária se limita aos deveres legais previstos nos artigos 627 e seguintes do Código Civil.
Da reconvenção Além da ausência de prova suficiente que comprove a prática reiterada ou sistemática de impedimento de acesso por parte da autora, como já exposto, não há como acolher a pretensão reconvencional, uma vez que está sendo determinada a reintegração de posse em favor da autora.
A procedência do pedido possessório principal afasta a própria possibilidade de reconhecimento de qualquer direito da ré relacionado à permanência no imóvel, tornando a reconvenção incompatível com o desfecho da demanda principal. 3. 3.1.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel objeto da lide.
CONDENO a ré ao pagamento dos valores decorrentes da ocupação indevida, desde março/2024 a fevereiro/2025, totalizando a quantia de R$ 75.941,28 (setenta e cinco mil novecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 0,33% por dia de atraso, desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme cláusula 12ª, §4º, do contrato (ID 205689666).
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das despesas relativas à energia elétrica, calculadas proporcionalmente ao consumo medido na área de uso cedido, com base nas faturas da cessionária, desde março de 2024 até fevereiro de 2025, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Os valores relativos à energia elétrica deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a data dos seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, do Código de Processo Civil. 3.2.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência no pedido reconvencional, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da sua reconvenção, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:02
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/08/2025 10:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2025 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:48
Publicado Ata em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2025 16:27
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-39 (AUTOR)
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20/05/2025 16:25
Juntada de ata
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19/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721695-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO DF RECONVINTE: ANCORA EMPREENDIMENTOS NAUTICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE, JOSIANE MOREIRA SANTIAGO REU: ANCORA EMPREENDIMENTOS NAUTICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE, JOSIANE MOREIRA SANTIAGO RECONVINDO: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para indicar quais os bens ainda permanecem no imóvel, em cinco dias.
Vindo a informação, intime-se a ré para indicar os dados dos proprietários e comprovar que os notificou para remoção dos bens, em cinco dias, sob pena de aplicação de multa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721695-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO DF RECONVINTE: ANCORA EMPREENDIMENTOS NAUTICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE, JOSIANE MOREIRA SANTIAGO REU: ANCORA EMPREENDIMENTOS NAUTICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE, JOSIANE MOREIRA SANTIAGO RECONVINDO: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para indicar quais os bens ainda permanecem no imóvel, em cinco dias.
Vindo a informação, intime-se a ré para indicar os dados dos proprietários e comprovar que os notificou para remoção dos bens, em cinco dias, sob pena de aplicação de multa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
08/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:29
Outras decisões
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07/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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29/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANCORA EMPREENDIMENTOS NAUTICOS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte ré acerca da petição ID 229801426 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721695-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO DF RECONVINTE: ANCORA EMPREENDIMENTOS NAUTICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE, JOSIANE MOREIRA SANTIAGO REU: ANCORA EMPREENDIMENTOS NAUTICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE, JOSIANE MOREIRA SANTIAGO RECONVINDO: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de ajustes no saneador (ID 228162570).
Ao autor para manifestação, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721695-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO DF RECONVINTE: ANCORA EMPREENDIMENTOS NAUTICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE, JOSIANE MOREIRA SANTIAGO REU: ANCORA EMPREENDIMENTOS NAUTICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE, JOSIANE MOREIRA SANTIAGO RECONVINDO: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de ajustes no saneador (ID 228162570).
Ao autor para manifestação, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
14/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:04
Outras decisões
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13/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 03:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANCORA EMPREENDIMENTOS NAUTICOS LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO DF em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2025 21:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:24
Outras decisões
-
11/02/2025 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:05
Outras decisões
-
29/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:13
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:53
Outras decisões
-
17/12/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/11/2024 17:05
Outras decisões
-
30/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/11/2024 16:56
Outras decisões
-
29/11/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/11/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721695-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO DF REU: ANCORA EMPREENDIMENTOS NAUTICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE, JOSIANE MOREIRA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A autora peticionou no ID 217738153 informando que a réu não cumpriu a determinação de desocupação do imóvel, feita na decisão de ID 207195012.
Requer seja efetuada a reintegração forçada na posse do bem.
Na mencionada decisão foi deferida a tutela de urgência para "determinar que a ré desocupe o bem, no prazo de 30 dias corridos a partir de sua intimação, sob pena de reintegração forçada".
Antes de ser citada e intimada pessoalmente a cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência, a ré compareceu aos autos, juntando procuração na qual outorgou a seus advogados poder para receber citação (ID 213952883), bem como apresentando contestação e reconvenção (ID 213968907).
Além disso, interpôs o agravo de instrumento nº 0744690-67.2024.8.07.0000 contra a decisão concessiva da tutela de urgência, tendo sido indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão cuja cópia foi juntada no ID 215784164.
Diante da ciência inequívoca da decisão que concedeu a tutela de urgência, o prazo de 30 dias corridos para a desocupação deve ser contado a partir da data em que a parte ré compareceu aos autos, ou seja, 09/10/24 (ID 213952876). É inequívoco, portanto, que já transcorreu há muito o prazo para desocupação, o que enseja a necessidade da reintegração forçada, de modo a efetivar-se a tutela de urgência deferida nestes autos.
Fica a autora intimada a informar se ainda permanecem no imóvel embarcações e outros bens de grande porte ou valor, considerando que informou na petição de ID 205689659 não ter condições de ficar como fiel depositária.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2. À autora para se manifestar sobre a alegação feita pela parte ré na petição de ID 215976598, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos. 3.
Defiro o processamento da reconvenção.
Anote-se nos sistemas informatizados.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:35
Outras decisões
-
14/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:58
Outras decisões
-
25/10/2024 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
18/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO DF em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:41
Outras decisões
-
05/08/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/08/2024 17:17
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 17:16
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:41
Outras decisões
-
16/07/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/07/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:26
Outras decisões
-
02/07/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:19
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
04/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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