TJDFT - 0746689-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:09
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2025 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 20:10
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746689-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ LOPES DE GOES REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença referente a honorários de sucumbência.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 235396723, com o qual anuiu o credor no ID 236141898.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 235396723 em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
16/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746689-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ LOPES DE GOES REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA 1.
JOSE LUIZ LOPES DE GOES ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que adquiriu do sr.
Elias Borges Chavas o veículo VW/UP MOVE, placa PBR5805, o qual estava financiado pelo réu.
Alegou que, mesmo após a quitação do contrato, o réu não procedeu à baixa do gravame, o que tem impossibilitado de realizar a transferência do bem para seu nome.
Destacou que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito.
Requereu a tutela de urgência para determinar a baixa do gravame do veículo e, ao final, a procedência do pedido para confirmar a tutela deferida ou a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença.
Apresentada emenda à inicial para esclarecer o interesse de agir, destacando que, em que pese não constar o gravame no Renajud, o Sistema Nacional de Gravames aponta a existência da restrição (ID 216343727).
Indeferida a tutela de urgência (ID 218357112).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 220890525), alegando, em síntese, que recebeu ordens judiciais, proferida nos autos nº 0719868-78.2019.8.07.0003 e 0706866-08.2019.8.07.0014, determinando o bloqueio da baixa do gravame lançado sobre o veículo.
Destacou que somente com a propositura desta ação teve ciência de que aquelas execuções já haviam sido extintas pelo cumprimento da obrigação, pois tal fato jamais foram comunicado pelo autor ou pelo financiado original.
Requereu a improcedência dos pedidos e, posteriormente, compareceu novamente aos autos, informando a baixa do gravame (ID 221693556).
O autor não apresentou réplica (ID 22586288) e, posteriormente, informou que diligenciou diversas vezes junto ao réu para baixa do gravame, o que apenas foi realizado com o ajuizamento da ação (ID 226680429).
O réu apresentou manifestação reiterando as alegações de contestação (ID 228458841), a qual foi impugnada pelo autor (ID 23059956). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO É incontroverso nos autos a existência de gravame no veículo adquirido pelo autor, mesmo após a quitação do débito relativo ao contrato de financiamento celebrado entre o réu e terceiro.
Nesse sentido, a divergência está na responsabilidade do réu em proceder à baixa do gravame. É certo que cabe à instituição titular da garantia real tomar todas as providências necessárias para promover o cancelamento das restrição oriunda da alienação fiduciária, porquanto é a detentora das informações sobre os pagamentos e lançamentos efetuados no contrato de financiamento objeto do gravame.
Ocorre que, no caso dos autos, o réu alega que estava impossibilitado de realizar a baixa do gravame, em razão da existência de ordens judiciais de restrição, destacando que apenas teve conhecimento da baixa das restrições com o ajuizamento da ação.
Ocorre que, ao contrário do alegado, o autor informou ao réu sobre a baixa das restrições e liberação do veículo (ID 226680429), o qual permaneceu inerte no cumprimento de sua obrigação, a fim de diligenciar quanto à informação prestada e promover a retirada das anotações, dando causa, assim, ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve responder pelo respectivo ônus.
Por fim, o réu informou nos autos que promoveu a respectiva baixa das restrições (ID 221693557), configurando o reconhecimento jurídico do pedido.
Nesse ponto, deve-se anotar que, no caso dos autos, não se aplica o art. 90, §4º do CPC, uma vez que o réu, em que pese o cumprimento da obrigação, apresentou contestação e não reconheceu sua culpa pela necessidade de ingresso da ação judicial. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o réu a proceder a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo VW/UP MOVE, placa PBR5805, declarando desde já cumprida a obrigação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência e causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:49
Outras decisões
-
03/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 228458841, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:38
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LOPES DE GOES em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746689-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ LOPES DE GOES REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BANCO VOLKSWAGEN S.A. (CPF: 59.***.***/0001-49); Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: QS 1 Rua 210 Lote 40, 40, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71950-904 1.
A pesquisa do Renajud foi acostada na própria decisão de ID 215777795 e aponta a ausência de restrição.
O autor requer, em tutela de urgência, que seja determinado à ré a baixa do gravame do veículo MARCA/MODELO: VW/UP MOVE, ANO/MODELO: 2019/2019, PLACA: PBR-5805 - DF, CHASSI: 9BWAH4120KT525992, ao argumento de que já houve a quitação do empréstimo.
Aponta, ainda, que o gravame continua ativo, em que pese a pesquisa realizada via Renajud.
Não se vislumbram os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
O autor adquiriu o veículo em abril, ou seja, há mais de seis meses.
Assim, não é a propositura da ação que torna urgente o que antes não o era, a fim de impedir que seja concedido à ré 15 dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de sua reanálise após a contestação.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
22/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:42
Outras decisões
-
07/11/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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