TJDFT - 0756433-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756433-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS MONTEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 231695685.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2025 17:54:23.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/03/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MONTEIRO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:23
Juntada de Certidão
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16/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756433-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS MONTEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 224315825 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
10/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MONTEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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23/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:51
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/01/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756433-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS MONTEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0700766-69.2025.8.07.0000 (ID 222745815).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto ao autor trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 21:15:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
17/01/2025 07:16
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:16
Outras decisões
-
16/01/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/01/2025 19:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756433-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS MONTEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo do contracheque acostado aos autos.
A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso do autor, que é detentor de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Do contracheque juntado em anexo à inicial (id 221580523), vê-se que o autor possui renda bruta de R$ 14.841,23.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, o requerente percebe salário bruto bem acima do parâmetro informado e, consequentemente, da renda média do trabalhador brasileiro. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam a renda líquida do requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 17:39:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
19/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 17:56
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO PAULO DOS SANTOS MONTEIRO - CPF: *21.***.*93-98 (AUTOR).
-
19/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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