TJDFT - 0704366-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:36
Arquivado Provisoramente
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DIPROMED COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:08
Indeferido o pedido de DIPROMED COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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14/01/2025 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/01/2025 19:29
Processo Desarquivado
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09/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/12/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
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26/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704366-08.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: DIPROMED COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EXECUTADO: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalto que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data de 02/12/2024 e final o dia 01/12/2028 (art. 921, § 4º, do CPC c/c art. 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/68).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 12:31
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/12/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de DIPROMED COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/08/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:14
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:03
Recebida a emenda à inicial
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05/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:20
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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