TJDFT - 0011328-21.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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14/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2025 15:06
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de AVENIR ANGELO ROSA FILHO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011328-21.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MASTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, AVENIR ANGELO ROSA FILHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MASTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-42 e AVENIR ANGELO ROSA FILHO - CPF/CNPJ: *76.***.*58-68, no valor de R$ 79.838,63 (setenta e nove mil oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/12/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/11/2024 13:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/05/2024 21:19
Recebidos os autos
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29/05/2024 21:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de AVENIR ANGELO ROSA FILHO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 18:58
Recebidos os autos
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28/04/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2021 23:59:59.
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20/11/2020 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 16:45
Recebidos os autos
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17/11/2020 16:45
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/11/2020 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/11/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 13:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/09/2020 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 14:44
Recebidos os autos
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11/09/2020 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/09/2020 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 08:15
Juntada de Certidão
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25/05/2018 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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