TJDFT - 0748990-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CASA DE QUEIJO KLS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0748990-69.2024.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Casa de Queijo KLS Ltda Embargado: BRB Banco de Brasília S/A Decisão Saneadora Trata-se de embargos à execução n.º 0711111-28.2024.8.07.0001 que fora ajuizada em 24/03/2024 pelo ora embargado BRB Banco de Brasília S/A contra a ora embargante Casa de Queijo KLS Ltda, bem como contra Lindalva Alves de Sousa, pelo valor de R$ 485.511,49 que seria decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n.º 23023266 emitida pela embargante em 30/03/2023 e avalizada pela coexecutada.
Em sua defesa, a embargante entende que está ausente o interesse processual da exequente, pois não teria buscado resolver extrajudicialmente a questão.
Prossegue alegando inépcia da petição inicial da execução, por faltar clareza na exposição dos fatos, ausência de documentos que comprovem a regularidade da constituição em mora, além da existência de pedido genérico pela ausência de indicação de quais bens pretende ver penhorados.
Argúi ainda a inexigibilidade do título por não ser líquido, já que a planilha de cálculo não conteria sua assinatura, nem teria sido acompanhada de documentos que comprovassem a origem dos valores discriminados.
Entende nula a cláusula de vencimento antecipado, por se tratar de penalidade excessiva impondo ao consumidor desvantagem exagerada.
Defende ainda a ausência dos requisitos formais do título executivo, diante da inexistência da assinatura de duas testemunhas e não conter a discriminação detalhada dos encargos financeiros incidentes sobre a dívida.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID225535656).
Impugnação aos embargos no ID228897810.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID232860029), a parte ré declarou não ter interesse na produção de qualquer outra prova (ID 234110591) e a parte autora postulou que a parte embargada seja compelida a exibir os extratos detalhados desde o início do contrato a fim de comprovar o valor efetivamente pago e o saldo devedor remanescente (ID 234192774). É o relatório Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação e aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Fixo como pontos controvertidos: 1.
Se a ausência de prévia tentativa de conciliação afeta o interesse processual do exequente. 2.
Se há necessidade de interpelação para constituição em mora do devedor. 3.
Se a ausência de discriminação dos bens que pretende verem penhorados ocasiona inépcia da petição inicial da execução por corresponder a pedido genérico. 4.
Se a ausência da assinatura do devedor no demonstrativo de débito ocasiona a inexigibilidade do título. 5.
Se os valores executados estão devidamente comprovados e discriminados na execução. 6.
Se há nulidade na cláusula de vencimento antecipado. 7.
Se é requisito formal do título executado a presença da assinatura de duas testemunhas e se os encargos financeiros estão devidamente discriminados no título executado.
Da Não Incidência do CDC.
Registro, inicialmente, que não incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois embora a parte ré tenha prestado serviços financeiros à parte autora, vê-se que o empréstimo se destinou a empresa, que por se definir como atividade econômica organizada para produção de bens e serviços (art. 966 do CC), deve empregar todos os seus recursos para promover sua própria atividade empresarial.
Os recursos obtidos mediante empréstimo são insumos à atividade desenvolvida pela embargante, não se apresentando ela como beneficiária final dos serviços prestados pela instituição financeira, do que se conclui não caracterizada a relação de consumo descrita nos conceitos de fornecedor e consumidor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, cito julgado do egrégio STJ: “2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ)”. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Do Indeferimento da Inversão do Ônus da Prova.
Em outro cotejo, indefiro a inversão do ônus da prova, pois diante das teses de defesa apresentadas não vislumbro que a parte embargante se veja impossibilitada ou diante de excessiva dificuldade em cumprir seu encargo probatório (art. 373, §1º, do CPC).
O ônus da prova se encontra distribuído na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, devendo a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré comprovar eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Da Exibição dos Extratos A parte embargante pugna que a parte ré seja compelida a exibir todos os extratos desde o início do contrato.
Indefiro o pleito porque a prova postulada não tem o condão de esclarecer quaisquer dos pontos controvertidos, já que nenhuma das teses de defesa argúi excesso de execução, do que se conclui que sua exibição não teria qualquer utilidade para o julgamento deste feito.
Ademais, a parte embargante não demonstrou o impedimento ao acesso aos extratos indicados, que normalmente podem ser obtidos via Internet Banking, ou sequer comprovou que os teria solicitado à embargada.
No mais, não vislumbro a necessidade da produção de qualquer outra prova.
Declaro o feito saneado. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Preclusa, retornem conclusos para sentença.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente. -
08/05/2025 20:28
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:45
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 14:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 19:59
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:59
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2025 19:59
Deferido o pedido de CASA DE QUEIJO KLS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-23 (EMBARGANTE).
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11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2025 21:34
Juntada de Petição de comprovante
-
31/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748990-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASA DE QUEIJO KLS LTDA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos argumentos apresentados ao ID 220409091, concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias às parte autora para comprovar o recolhimento das custas.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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25/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:04
Outras decisões
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25/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2024 20:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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