TJDFT - 0742490-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:59
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0708124-82.2025.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Saulo Avelino da Silva Embargada: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda Sentença Trata-se de embargos à execução n.º 0733805-93.2021.8.07.0001 que fora ajuizada inicialmente como ação de busca de apreensão em 27/09/2021 pela ora embargada Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda contra o ora embargante Saulo Avelino da Silva, pelo valor de R$ 70.657,46 que seria decorrente do inadimplemento do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia do veículo Chevrolet Cruze 2012/2012 placa JKB0118, firmado entre as partes em 29/04/2021, adquirido mediante contemplação do valor de R$ 40.511,23 correspondente a três cotas do contrato de consórcio estabelecido entre as partes (grupo 623, cotas 038, 339 e 542 – ID104268064 dos autos da execução).
Em sua defesa, o embargante entende que deve ser considerada inepta a petição inicial da execução pela ausência da planilha de débito, o que conduziria à extinção daquele feito.
Prossegue defendendo haver cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, do que decorreria a descaracterização da mora e a extinção da execução.
Afirma que estaria “demonstrada a abusividade na pactuação das taxas e juros moratórios”.
Argúi ainda haver acréscimo de R$ 910,55 a título de custas judiciais no ID181562135 dos autos da execução, sem qualquer comprovação de sua origem, já que lhe foi deferida a gratuidade judiciária.
Discorre sobre a possibilidade de revisão de contratos e postula a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
O embargante ainda alega abusiva a cobrança de taxa de vistoria, no valor de R$ 210,00, não prevista contratualmente mas que constou do extrato do consorciado, não tendo ela sido especificada ou comprovada como serviço efetivamente prestado, postulando a restituição em dobro do valor cobrado, na forma da tese fixada no tema repetitivo n.º 958 do STJ e do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Argúi ainda abusividade na cobrança da taxa de registro do contrato, no valor de R$ 402,00 e da taxa denominada Recebimento de Gravame, no valor de R$ 92,25, concluindo se tratar de duas cobranças sobre o mesmo fato gerador, sendo abusiva a cobrança de ambas, na forma da tese fixada no tema repetitivo n.º 972 do STJ, postulando também a restituição em dobro deste valor.
Alega ainda abusividade na cobrança da taxa de administração embutida nas parcelas, no percentual de 15%, que entende desproporcional.
Postula a restituição em dobro dos valores cobrado as título de taxa de administração superiores a 10%.
Alega ainda abusividade na cobrança do fundo de reserva por onerar substancialmente o consumidor.
Postula sua restituição pelo encerramento do grupo ou sua exclusão.
Entende ainda a parte embargante haver abusividade na cobrança do fundo comum, também por onerar substancialmente o consumidor, postulando sua restituição.
Defende a ilegalidade da cobrança das custas com notificação e honorários advocatícios por ser beneficiado com a gratuidade judiciária.
Ademais, a obrigação de ressarcimento dos custos de cobrança encontraria óbice no art. 51, XII, do CDC.
Postula a exclusão desses valores do cálculo do débito.
Por derradeiro, afirma haver excesso de execução, entendendo que o valor efetivamente devido é de R$ 40.467,18.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID 217905910).
Impugnação aos embargos no ID 220513548, na qual a parte embargada defende que a parte autora deixou de observar as planilhas de ID 181562142, 181562144 e 181564796 dos autos da origem, que demonstram o débito executado nos termos da lei.
No mais, defende a validade de todas as cobranças realizadas e postula a improcedência dos embargos.
Réplica no ID 225087354.
Já ID 225087347 a parte autora declarou entender que suas provas são exclusivamente de natureza documental.
Instada a parte embargada a especificar as provas que pretendia produzir (ID 225258999), deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido (ID 242359524). É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 914 do CPC: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos” (g.n.) Vê-se, portanto, que os embargos são o meio de defesa à execução, realizado em autos apartados por opção legislativa, com a finalidade de dar celeridade à tramitação das execuções de título extrajudiciais.
Considerando a finalidade dos embargos, de opor-se à execução, vê-se que é incabível o pedido de restituição em dobro do valor no bojo dos embargos, pois o pedido em questão é autônomo e não tem a finalidade de defesa, mas de ataque.
De outra parte, observa-se que de acordo com o art. 25-A, inc.
II, da Lei n.º 11.697/2008, compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais “o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções extrajudiciais”.
O pedido de restituição em dobro, embora em tese cumulável com o de embargos à execução, porque ambos tramitam sob o rito do procedimento comum, não pode ser processado neste Juízo, pois não se trata de embargos do devedor, de terceiro, pedido cautelar, processo incidente ou incidente processual relacionado à execução, trata-se de pedido autônomo que precisa tramitar sob o rito comum perante o Juízo Cível competente.
Assim, tenho que é inadequada a via eleita quanto ao pleito em questão, sendo a parte embargante carente do interesse de agir com relação ao pedido de condenação da parte embargada à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, razão pela qual, neste aspecto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Observo que a parte embargante entende que o a petição inicial da execução deve ser considerada inepta pela ausência da planilha de débito.
Vê-se, entretanto, que a inicial da execução foi instruída com as planilhas de débito de IDs ID 181562142, ID 181562144 e ID 181564796 daqueles autos.
Não há, portanto, que se falar de propriamente de ausência das planilhas.
Analisados os autos da execução a que se referem estes embargos, observa-se que em 27/09/2021 foi ajuizado pedido de busca e apreensão.
Depois de diversas diligências infrutíferas, em 10/04/2023 foi deferida a conversão da busca e apreensão em execução, na decisão de ID154961107 daquele feito.
A primeira execução foi recebida em 16/05/2023 (ID158571334), mas antes que tivesse havido a citação, a parte autora postulou a reversão do feito em ação de busca e apreensão, o que foi deferido em 24/08/2024 (ID169782033).
Depois de novas diligências infrutíferas, em 13/12/2023 foi novamente deferido o pedido de conversão da busca e apreensão em execução (ID181688707), que depois da apresentação de emenda, foi recebida em 20/02/2024 (ID 187066223 dos autos da execução).
A petição inicial da execução que foi recebida por este Juízo e deve ser objeto destes embargos, é aquela que se encontra no ID 186635879 daquele feito e foi precedida da emenda de ID186635875.
Na emenda, a parte exequente afirma que, a despeito de haver informado um débito de R$ 45.423,55 na petição de ID 181562140, na realidade o débito da cota n.º 038 era de R$ 19.758,27, o da cota n.º 339 era de R$ 19.344,72 e o da última cota era de R$ 24.303,30, totalizando R$ 63.406,29.
Apresentou assim a petição inicial de ID 186635879 postulando a citação da parte executada para lhe pagar o valor de R$ 63.406,29.
Da leitura da petição inicial da execução, vê-se que a parte assim fundamenta seu pedido (ID 186635879, pág. 2, dos autos da execução).
Ora, a soma dos valores informados na petição inicial resulta em R$ 28.216,91, que é bem diverso do valor do pedido, de R$ 63.406,29, e do valor declarado na petição inicial anterior, de R$ 45.423,55 (ID181562140 dos autos da execução).
E ainda que se considere os valores declarados na petição de emenda de ID 181562140, de R$ 19.758,27; R$ 19.344,72 e R$ 24.303,30, observa-se que esses valores são diferentes das planilhas de débito que instruíram a petição inicial da execução, de ID 181562142, ID 181562144 e ID 181564796 daqueles autos, pois nestas consta que o débito da cota n.º 38 era de R$ 19.517,24, o da cota n.º 339 era de R$ 19.103,69 e o da cota n.º 542 era de R$ 23.992,62.
Não bastasse a confusão nos valores postulados, vê-se que as planilhas de ID 181562142, ID 181562144 e ID 181564796 não atendem aos requisitos legais mínimos, pois embora informem os valores pagos e os valores em atraso, não contêm informação sobre a taxa de juros aplicada, o índice de correção monetária, o percentual aplicado de multa, a periodicidade da capitalização, se o caso, e especificação de desconto obrigatório, se realizado.
Ademais, não é possível se aferir, a partir do título que fundamenta a execução (Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia – ID 104268064 daqueles autos), qual é a exata extensão da obrigação assumida, já que nele consta apenas a identificação dos planos de consórcio, como sendo as cotas n.º 038, 339 e 542 do grupo n.º 626, mas não foi juntado aos autos da execução o Contrato de Consórcio respectivo, a fim de se verificar as quantidades de parcelas, datas de vencimento, valores das parcelas e encargos moratórios contratuais.
Com efeito, o art. 798, parágrafo único, do CPC, estabelece os requisitos mínimos do demonstrativo de débito, a fim de possibilitar que o executado possa ter a exata compreensão do montante executado a fim de que tenha a possibilidade de exercer sua defesa.
Se, como no caso, o título executado e o demonstrativo de débito não possibilitam a compreensão da obrigação assumida, impossibilitando o exercício completo da defesa, deve a execução ser extinta, por inépcia de sua petição inicial, já que atenta contra a garantia fundamental da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal).
Por todos os motivos expostos, julgo procedentes os presentes embargos à execução n.º 0733805-93.2021.8.07.0001 para, reconhecendo a inépcia da petição inicial daquele feito, determinar a sua extinção.
Quanto a estes embargos, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito, retornando aqueles autos conclusos para extinção. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
29/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2025 09:16
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742490-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAULO AVELINO DA SILVA EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CERTIDÃO De ordem, ficam a parte embargada intimada a especificar as provas que pretende produzir no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 10 de fevereiro de 2025 09:08:08.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742490-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAULO AVELINO DA SILVA EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO 1.
Fica intimado o embargante a se manifestar sobre a defesa de ID 220513548 no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 14:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:18
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2024 14:18
Deferido o pedido de SAULO AVELINO DA SILVA - CPF: *06.***.*37-68 (EMBARGANTE).
-
18/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 18:24
Distribuído por dependência
-
01/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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