TJDFT - 0802481-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2025 14:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0802481-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KIM PATROCA KATAGUIRI REU: IVAN VALENTE SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização movida contra agente público.
No que se refere à competência para o processamento e julgamento da demanda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema de responsabilidade civil permanece alinhado ao princípio constitucional da dupla garantia, impedindo o ajuizamento contra o agente público.
Essa tese foi consolidada no Tema 940 da Suprema Corte: “Relator(a): MIN.
MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 1027633 Descrição: Recurso extraordinário no qual se discute, com base no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo.
Tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse contexto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
26/02/2025 20:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 20:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:27
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
25/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de KIM PATROCA KATAGUIRI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de KIM PATROCA KATAGUIRI em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:30
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:29
Outras decisões
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27/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:40
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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22/01/2025 00:15
Recebidos os autos
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22/01/2025 00:15
Outras decisões
-
21/01/2025 15:26
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/01/2025 21:35
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0802481-43.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KIM PATROCA KATAGUIRI REU: IVAN VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o esmero da parte autora, o pedido não pode ser acolhido.
Não se espera que o ocupante de um cargo tão distinto como o de Deputado Federal adote subterfúgios para se ocultar dos agentes do Estado encarregados de citá-lo.
De todo modo, no presente caso, o Juízo está vinculado à legislação aplicável, em especial à Lei nº 9.099/95, que exige a citação pessoal da parte requerida, conforme se depreende do comando “mão própria” contido no art. 18, inciso I.
Caso fosse constatada a hipótese de ocultação, seria necessário proceder à citação por hora certa.
Essa modalidade de citação, todavia, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A citação por hora certa é considerada ficta, enquanto a Lei nº 9.099/95 exige citação pessoal.
Além disso, a nomeação de curador especial, necessária em casos de citação ficta, não se compatibiliza com os critérios de simplicidade, celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais.
Ademais, o art. 72, inciso II, e parágrafo único do CPC prevê que, em tais situações, seria indispensável a atuação da Defensoria Pública, que não exerce função nos Juizados Especiais em primeiro grau, em decorrência da limitação de pessoal.
Portanto, caso o Oficial de Justiça constate a ocultação da parte requerida, esse fato indicará que o feito não deve tramitar nos Juizados Especiais Cíveis.
Nessa hipótese, o processo deverá ser remetido à Vara Cível para a realização de citação por hora certa ou, se necessário, citação por edital.
O entendimento jurisprudencial é sedimentado quanto à inviabilidade da citação por hora certa nos Juizados Especiais, conforme ilustram os seguintes precedentes: 4.
No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade.
A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável.
Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da Lei n. 9.099/95. 5.
Diante disso, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa. 6.
Nesse sentido, colhem-se precedentes das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INADEQUAÇÃO.
REMESSA AO JUÍZO COMUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PROVIDOS. (Acórdão 954093, 20140111577939APJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/7/2016, publicado no DJE: 15/7/2016.
Pág.: 303/317) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
MEDIDA NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REVELIA QUE NÃO SE CONFIGURA.
NULIDADE INSANÁVEL.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 3.
Inexistindo previsão legal para o chamamento ficto, no âmbito específico dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a insubsistência da citação por hora certa e a consequente decretação da revelia, providências que culminaram no julgamento antecipado da lide, ante a presumida ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, a tornar imperiosa a cassação da sentença. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 846358, 20140610062153ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2015, publicado no DJE: 5/2/2015.
Pág.: 255) JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1023575, 07069260720168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 16/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE INVIABILIZA A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Ante a ausência de impedimento legal, no Juizado Especial é possível a penhora no rosto dos autos (Acórdãos nº 1046201 e nº 553068). 2.
Em razão da complexidade e da incompatibilidade com os critérios do Juizado Especial, não é possível a citação por hora certa neste sistema (Acórdão 1023575 e 833303). 3.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1279167, 07008475720208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Ante o exposto, não merece reparo a decisão recorrida. 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 9.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1366057, 0700743-31.2021.8.07.9000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/08/2021, publicado no DJe: 02/09/2021.) Dessa forma, se for constatada a necessidade de citação por edital ou citação por hora certa em função de ocultação ou endereço incerto da parte requerida, o feito poderá ser remetido à Vara Cível (redistribuído), no caso de pedido nesse sentido.
Por ora, determino que se renove a citação da parte requerida no endereço constante nos autos.
Assinado e datado digitalmente. -
19/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2025 15:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:16
Outras decisões
-
17/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0802481-43.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KIM PATROCA KATAGUIRI REU: IVAN VALENTE DESPACHO Retire-se o sigilo o documento ID 218000963 e anexo.
Após, intime-se a parte autora para que forneça novo endereço da parte ré, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
20/12/2024 20:49
Recebidos os autos
-
20/12/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/12/2024 23:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 17:49
Mandado devolvido redistribuido
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13/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 23:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2024 23:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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