TJDFT - 0747935-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747935-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO ARAUJO NOBREGA, NATHALIA PINTO NÓBREGA REVEL: NILSON CASARA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença condenatória ao cumprimento de obrigação de pagar e obrigação de fazer.
Intime-se o requerido, para comprovar que realizou a transferência da titularidade do imóvel objeto da lide para si, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia útil de atraso, até o limite de 10.000,00 (dez mil reais), a ser demonstrado pelo protocolo de pedido perante o cartório, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Quanto à obrigação de pagar (R$ 131.879,88 - cento e trinta e um mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), o requerido também deverá efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Alcançado o prazo total, sem o cumprimento, intime-se o exequente para dizer se pretende a conversão da obrigação em perdas e danos, hipótese em que deverá indicar o valor que terá que despender para obtenção da mesma documentação; ou, caso entenda que haverá resultado prático na expedição de mandado de busca e apreensão, que postule sua expedição.
Prazo: 10 (dez) dias.
Ultimado este prazo destinado ao exequente, a obrigação de fazer converter-se-á automaticamente, sem a necessidade de nova decisão judicial, em perdas e danos, pelo valor equivalente ao da multa total cominada, sem prejuízo desta.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2025 13:51:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:01
Outras decisões
-
20/08/2025 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747935-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO ARAUJO NOBREGA, NATHALIA PINTO NÓBREGA REVEL: NILSON CASARA JUNIOR DESPACHO O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2025 10:06:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 23:36
Recebidos os autos
-
04/08/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:05
Publicado Edital em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NILSON CASARA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NATHALIA PINTO NÓBREGA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de HUGO ARAUJO NOBREGA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747935-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO ARAUJO NOBREGA, NATHALIA PINTO NÓBREGA REVEL: NILSON CASARA JUNIOR SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 233681714), opostos por HUGO ARAUJO NOBREGA e NATHALIA PINTO NÓBREGA em face da sentença proferida nos autos (Id. 233193492), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
A parte embargante alega omissão na sentença embargada ao não se pronunciar sobre a constituição em mora do réu e sua responsabilização por todos os débitos do imóvel a partir de 27/12/2023, bem como sobre o pedido de suspensão de protestos, dívidas fiscais e ações de cobrança condominial, sendo oficiado à secretaria da fazenda a este respeito.
Com razão parcial a parte embargante.
Na petição inicial há pedido de confirmação da tutela antecipada, a qual, dentre os pleitos consta que “seja reconhecido e declarado que todas as dívidas referentes ao imóvel descrito são de exclusiva responsabilidade do réu, constituído em mora na data 27/12/2023”.
Embora a decisão em sede de tutela tenha se limitado a deferir o pedido para determinar que o réu promovesse a transferência de titularidade do imóvel, remanesceram para a decisão definitiva os demais pedidos.
A sentença de ID nº 233193492 já apresenta fundamentos suficientes acerca da responsabilidade do réu pelos débitos incidentes sobre o imóvel.
Ressalto que tais débitos possuem natureza propter rem, isto é, vinculam-se ao titular do direito real sobre o bem.
Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade somente se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
O §1º desse dispositivo estabelece que, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".
Nesse contexto, o contrato de promessa de compra e venda (ID nº 216395549), firmado entre as partes, gera obrigações recíprocas, dentre as quais se inclui o dever do promitente comprador de arcar com os débitos vinculados ao imóvel, tais como IPTU, taxas condominiais, entre outros.
Diante disso, e conforme pleiteado, é cabível a declaração de responsabilidade do réu quanto a tais débitos, especialmente a partir da data de sua constituição em mora, em 27/12/2023.
Por outro lado, deixo de conhecer os demais pedidos, por envolverem direitos de terceiros que não integram a presente demanda, como a Fazenda Pública e o condomínio.
Conforme já mencionado, nos termos do §1º do art. 1.245 do Código Civil, na ausência de registro do título translativo, o alienante permanece como proprietário do imóvel e, portanto, responsável perante os respectivos credores.
Eventual pretensão de reembolso ou recomposição patrimonial deverá ser buscada por meio de ação regressiva, se cabível.
Com essas considerações, onde se lê na na parte dispositiva da sentença embargada (id. 233193492) cinco itens de condenação (de “a” até “e”), acrescento a alínea “f”, nos seguintes termos: f) a se responsabilizar perante o autor quanto aos débitos referente ao imóvel, descrito na inicial, declarando sua constituição em mora na data de 27/12/2023.
Já em relação ao pedido de suspensão de protestos, dívidas fiscais e ações de cobrança condominial não há qualquer omissão na sentença embargada, uma vez se tratar de dívidas perante terceiros que não participam do processo, razão pela qual deixo de conhecer tais pedidos.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos acima expostos, passando a correção a integrar a sentença de id.233193492.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025 19:57:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 06:54
Recebidos os autos
-
14/06/2025 06:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de NILSON CASARA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de NILSON CASARA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:32
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747935-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO ARAUJO NOBREGA, NATHALIA PINTO NÓBREGA REVEL: NILSON CASARA JUNIOR DESPACHO Converto o feito em diligência.
Informe a parte autora se houve cumprimento da decisão liminar deferida, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 13 de fevereiro de 2025 18:24:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 21:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/12/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747935-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO ARAUJO NOBREGA, NATHALIA PINTO NÓBREGA REQUERIDO: NILSON CASARA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 16:01:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 21:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:19
Decretada a revelia
-
17/12/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de NILSON CASARA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 21:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:14
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:21
Declarada incompetência
-
11/11/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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