TJDFT - 0710342-42.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de IZAAC BATISTA DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
17/01/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:17
Outras decisões
-
12/12/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/10/2024 17:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WILLIAN ALVES DE ARAUJO *45.***.*49-96 em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:27
Outras decisões
-
16/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 23:28
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de WILLIAN ALVES DE ARAUJO *45.***.*49-96 em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Gizadas essas considerações e desnecessárias tantas, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido para: a. condenar a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 7.045,00 a título de danos materiais pelo conserto do motor do veículo, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (04/07/2023) e juros de 1% ao mês a contar da citação; b. condenar a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 640,00 a título de lucros cessantes pelo tempo de 14 dias que o autor ficou sem poder trabalhar, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (04/07/2023) e juros de 1% ao mês a contar da citação; c. condenar a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 3.500,00 a título de danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir desta data.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor condenação (art. 85, §2.º do CPC).
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
01/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/02/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710342-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAAC BATISTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: WILLIAN ALVES DE ARAUJO *45.***.*49-96 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 175092385.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 16:35:24.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
16/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de WILLIAN ALVES DE ARAUJO *45.***.*49-96 em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:39
Outras decisões
-
13/10/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de WILLIAN ALVES DE ARAUJO *45.***.*49-96 em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710342-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAAC BATISTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: WILLIAN ALVES DE ARAUJO *45.***.*49-96 DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a IZAAC BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*44-27 (AUTOR).
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04/08/2023 17:25
Outras decisões
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
02/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:40
Outras decisões
-
28/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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