TJDFT - 0726735-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCIANA PALHARES LIMA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726735-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANA PALHARES LIMA IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCIANA PALHARES LIMA em desfavor de em face do Presidente da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, partes qualificadas nos autos.
Narra a impetrante que se inscreveu no CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO - CPNU 2024, se autodeclarando negra, para concorrer a vagas destinadas a esse grupo de pessoas.
Afirma que, após realizar as provas objetiva e discursiva, obteve êxito na aprovação, ficando na expectativa de ser convocada para participar da banca de heteroidentificação.
Alega que a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, organizadora do concurso, não realizou a convocação da impetrante, por meio de pública de edital específico, conforme previsão do item 3.4 do Edital Nº 05/2024 CPNU.
Ressalta que a FUNDAÇÃO CESGRANRIO deu total conhecimento à convocação para comprovação de candidatos indígenas (cargos da FUNAI) e para a perícia médica de candidatos PCD, criando links específicos com os devidos títulos referentes aos assuntos, para que os candidatos que se declararam.
Sustenta que foi convocada para participar da etapa de entrega de títulos, mas que o link disponibilizado pela banca após o novo cronograma e a convocação para a entrega de títulos, a informação que apareceu no perfil da impetrante era de “Ausente – eliminado pelo subitem 3.4.3 a) do Edital”, que trata da etapa de heteroidentificação .
Considerando a ação ilegal da autoridade impetrada, que viola o edital, a impetrante se viu obrigada a impetrar o presente Mandamus, a fim de que o ato ilegal seja afastado e que seja afastada a eliminação do certame para conceder a ela a oportunidade de participar das etapas do concurso.
Decisão de id. 221392650 deferiu o pedido liminar para determinar que a impetrada reintegre a impetrante LUCIANA PALHARES LIMA (inscrição nº 2401670496) ao certame, possibilitando o envio dos documentos para a fase da prova de títulos, bem como sua participação nas demais etapas do concurso, caso aprovada em cada etapa.
Liminar foi cumprida, conforme documentos de id. 222426718 e id. 222426716, que convoca a impetrante para procedimento de heteroidentificação e envio de títulos.
Citada, a impetrada apresentou defesa sob id. 223548987.
Aduz que Conforme Anexo VII – Cronograma do referido edital, a convocação dos candidatos para o procedimento de heteroidentificação, assim como a divulgação do resultado dos pedidos de revisão das notas da prova discursiva, ocorreriam no dia 17.10.2024, de modo que os candidatos deveriam acessar a área do candidato e consultar o resultado do dia 17.10.2024, assim como realizado nas demais etapas do concurso, na referida data, para se informar acerca da data agendada para referido procedimento.
Sustenta que por meio de simples pesquisa, é possível encontrar inúmeras notícias e comunicados, inclusive, pelo próprio site do governo federal, que informam que a convocação para a aferição da autodeclaração se daria no dia 17.10.2024.
Ao fim requer a denegação da segurança.
Em réplica sob id. 226792549, a impetrante reitera o descumprimento do item 3.4 do Edital Nº 05/2024 CPNU.
Não admitindo dilação probatória, a decisão de id. 226883748 determinou a conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O mandado de segurança é remédio constitucional cabível sempre que houver manifestação de autoridade pública que afronte direito líquido e certo do impetrante, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
O cerne da controvérsia gira em torno do cumprimento das regras editalícias para convocação de candidatos visando verificar a condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros.
No Edital Nº 05/2024 CPNU, item 3.4 (id. 221206690, constato a seguinte disposição: 3.4.1 - Após a etapa de qualificação técnica e antes da homologação dos resultados finais os candidatos que se autodeclararam negros, aprovados na prova discursiva, serão convocados em Edital específico para aferição presencial da veracidade da autodeclaração prestada, em data, local e horário estabelecidos pela Fundação Cesgranrio, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros conforme disposto no art. 17 da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023.
Está consolidado na jurisprudência que o edital público faz lei entre as partes, vinculando a Administração Pública (e quem lhe faz as vezes, como a organizadora do Concurso Público) e os candidatos que se submetem às regras estabelecidas.
Nesse sentido, o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1.
O "edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). [...] 3.
Na espécie, não tendo sido comprovado o direito líquido e certo do recorrente à convocação para fase do curso de formação, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.955/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) No caso em tela, conforme o item 3.4.1, do Edital Nº 05/2024 CPNU, a regra é que os candidatos que se autodeclararam negros, aprovados na prova discursiva, seriam convocados em Edital específico para aferição presencial da veracidade da autodeclaração.
A impetrada em momento algum aduz que houve a publicação de tal edital.
Restringiu-se a afirmar que havia previsão de data no cronograma do Anexo VII, e que há inúmeras notícias e comunicados, inclusive, pelo próprio site do governo federal, que informam que a convocação para a aferição da autodeclaração se daria no dia 17.10.2024.
Concluiu que caberia aplicação do item 3.4.3 que dispõe seria eliminado do Concurso Público Nacional Unificado o candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação.
Não se discute o item 3.4.3, quanto ao critério para eliminação, mas o item 3.4.1 foi cumprido, e a impetrada não demonstrou ou ao menos alegou a publicação de edital específico.
Não é suficiente a publicação de notícias ou previsão em cronograma, que cuida de mera previsão.
Se o edital estabeleceu a necessidade de edital específico de convocação, a administração pública, por meio da organizadora contratada, ora impetrada, deveria cumprir com os termos do edital.
Logo, resta comprovado o direito líquido e certo da impetrante a ser convocada por meio de edital específico.
Inexistindo tal edital, é ilegal a sua eliminação do certame por não comparecimento ao local de aferição de veracidade de sua autodeclaração da sua condição de negra.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, tornando definitiva a decisão liminar de id. 221392650 já cumprida conforme documentos de id. 222426718 e id. 222426716, DETERMINAR que a impetrada reintegre a impetrante LUCIANA PALHARES LIMA (inscrição nº 2401670496) ao certame, tornando nula a sua eliminação anterior pelo motivo de não comparecimento à fase de heteroidentificação racial (id. 221209730). À luz do que preconiza o princípio da causalidade, deve a parte impetrada suportar as custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Não havendo recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se os autos ao E.
TJDFT para remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 18:41:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2025 12:25
Recebidos os autos
-
04/03/2025 12:25
Concedida a Segurança a LUCIANA PALHARES LIMA - CPF: *15.***.*62-54 (IMPETRANTE)
-
26/02/2025 21:54
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:39
Outras decisões
-
21/02/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/02/2025 22:08
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCIANA PALHARES LIMA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de Presidente da Cesgranrio em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:00
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 20:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726735-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANA PALHARES LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CESGRANRIO DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo concedido a parte ré para apresentar defesa, conforme decisão de ID 221392650.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 12:17:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726735-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANA PALHARES LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte impetrante.
Trata-se de mandado de segurança em face do Presidente da FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
A impetrante se insurge da convocação para o procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, realizada pela Fundação, no Concurso Público Nacional Unificado – CNU.
Sustenta, para tanto, que a banca FUNDAÇÃO CESGRANRIO celebrou Termo de Acordo Judicial e retornou etapas do concurso, a fim de ajustar o edital dos Blocos 4 e 5 do CPNU, além de ter realizado o compromisso de corrigir as redações, provas discursivas e de títulos dos candidatos que estão concorrendo a vagas reservadas para negros que atingiram a nota mínima exigida do edital, conforme Cláusulas Terceira e Quarta do acordo, sendo divulgando novo cronograma.
Destacou que, no novo cronograma, a etapa do envio de títulos precedeu à da heteroidentificação para cotas de pessoa negra, ou seja, primeiro os candidatos seriam convocados para apresentarem os títulos e, numa nova etapa, para participarem da banca de heteroidentificação (23/12/24).
Afirmou que, apesar de ter sido foi convocada para participar da etapa de entrega de títulos (id. 221209718), no link disponibilizado pela banca após, a informação que apareceu no perfil da impetrante era de “Ausente – eliminado pelo subitem 3.4.3 a) do Edital”, que trata da etapa de heteroidentificação (id. 221209730).
Decido. À luz do princípio da razoabilidade, para a probabilidade do direito alegado, a ausência da concessão da liminar pleiteada gerará o perecimento concreto do direito, porque o concurso está em andamento e, se a impetrante não puder encaminhar os títulos para participar dessa próxima fase do concurso, não será possível depois voltar no tempo para incluí-la no certame.
Diante desses fundamentos, entendo que, para evitar o perecimento concreto do direito, a liminar deve ser deferida.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a impetrada reintegre a impetrante LUCIANA PALHARES LIMA (inscrição nº 2401670496) ao certame, possibilitando o envio dos documentos para a fase da prova de títulos, bem como sua participação nas demais etapas do concurso, caso aprovada em cada etapa.
Notifique-se com urgência o Diretor/Presidente da Fundação Cesgranrio para que cumpra a presente decisão.
Notifique-se ainda autoridade coatora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09).
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, para que seja encaminhada para o notificando.
De mais a mais, o pedido para que seja a impetrante reintegrada ao certame afeta o órgão responsável pelo concurso, que contratou a Fundação Cesgranrio para executar o certame, qual seja, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Isso porque haverá alteração no resultado do concurso, atingindo-se a classificação dos candidatos, o que afetará o ato, a ser praticado pelo órgão instituidor do concurso, de homologação do processo seletivo, convocação e nomeação dos candidatos, que, ao final, integrarão o seu quadro de contratados.
Ante o exposto, caso seja de seu interesse, faculto à impetrante emendar a inicial nesse sentido, o que ensejará a remessa dos autos à Justiça Federal.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 16:44:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 19:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA PALHARES LIMA - CPF: *15.***.*62-54 (IMPETRANTE).
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18/12/2024 19:02
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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