TJDFT - 0726734-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BRUNO CRUZ XAVIER em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726734-75.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Contrarrazões apresentadas pela primeira ré.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para ambas as partes adversas anexarem recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 1 de julho de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BRUNO CRUZ XAVIER em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 09:15
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 23:45
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNO CRUZ XAVIER em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNO CRUZ XAVIER em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726734-75.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 20 de maio de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
19/05/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726734-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHEFFERSON BRANDAO BRETA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: BRUNO CRUZ XAVIER SENTENÇA JHEFFERSON BRANDÃO BRETA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de antecipação de tutela em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BRUNO CRUZ XAVIER, partes qualificadas nos autos.
Narra que, em janeiro de 2024, celebrou um contrato verbal de compra e venda com o réu, Bruno Cruz Xavier, para a aquisição do veículo Range Rover Sport, Cor preta, placa PBB-0J66, a ser pago mediante financiamento com a primeira ré; que o veículo era de um terceiro, Ketlen Jackeline Gontijo Alves, que havia vendido o veículo para o segundo réu, Bruno, e este não transferiu para seu nome, vendendo em seguida para o Autor.
Entretanto, após a formalização do contrato de financiamento, não recebeu o veículo nem os documentos do mesmo, pois Ketlen se recusa a assinar o DUT do veículo, em razão da inadimplência do réu, Bruno, para com ela.
Ainda, informa que para resolver a situação, o Réu Bruno “passou a posse do veículo para Reginaldo Lourenço da Silva (CPF: *13.***.*60-44), que tomou posse e assumiu as parcelas do financiamento com obrigação de quitar ou transferir o financiamento até 17/02/2025, mas que as parcelas restaram inadimplidas a partir de junho de 2024.
Defende que houve falha na prestação de serviços, diante da total falta de cautela da instituição financeira ao conceder o financiamento do veículo sem verificar a procedência de sua documentação.
Requer a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato firmado com a primeira ré, bem como que ela se abstenha de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requer a declaração da nulidade e inexigibilidade do contrato de financiamento e a rescisão contratual com o segundo réu, condenando-se este à restituição da quantia de 80 mil reais.
A antecipação de tutela foi concedida no ID 221360660.
Em contestação, a requerida Aymoré Crédito alega que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não foi responsável pela comercialização do veículo.
Argui a preliminar de denunciação da lide da empresa SELECT CARS C DE V E N DE INTER LTDA, CNPJ: 47.***.***/0001-62, sob a alegação que esta deve responder por eventual prejuízo, haja vista que o valor integral do contrato foi devidamente repassado à loja, sendo ela a responsável pela transação negocial.
Argumenta que sua atuação se limitou a facilitar o financiamento para a aquisição do bem, não tendo participado da negociação entre o autor e o segundo réu, nem sendo responsável pela entrega do veículo.
Enfatizou ainda que a responsabilidade pelos danos alegados pelo autor recai sobre Bruno e sobre a loja que vendeu o veículo sem a devida titularidade.
Réplica juntada no ID 224497915.
O segundo réu não apresentou contestação.
O ônus da prova foi distribuído pela regra ordinária do artigo 373 do CPC (ID 226787152).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Rejeito o pedido de denunciação da lide contra a SELECT CARS C DE V E N DE INTER LTDA, CNPJ: 47.***.***/0001-62, empresa que intermediou o financiamento do veículo, em virtude de a relação havida nos autos ser de consumo, sendo a denunciação vedada expressamente, conforme artigo 88 do CDC.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o autor pretende a declaração da nulidade do financiamento e tal pedido só pode ser formulado contra a instituição financeira que forneceu o crédito, sendo evidente a pertinência subjetiva da Aymoré para figurar no polo passivo da ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
O autor defende a nulidade do contrato de financiamento porque o veículo foi financiado em seu nome em que pese o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo RANGE ROVER SPORT HSE 3.0 TDV6 DIESEL, não estivesse preenchido em seu favor, o que configuraria uma falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Em decorrência, requer o cancelamento do contrato de financiamento.
O que se verifica nos autos é que o autor foi lesado unicamente pelo segundo réu e por terceiros, no caso, a SELECT CARS e a pessoa que se comprometeu a assumir as prestações do veículo, mas se tornou inadimplente.
A ré forneceu o crédito solicitado pelo autor mediante o contrato juntado no ID 221207994, o qual foi livremente pactuado, tendo cumprido a sua obrigação.
Não é da financeira a obrigação de garantir a higidez do contrato de compra e venda do veículo, ou seja, a perfeita entrega e transferência do veículo em favor do novo proprietário após a quitação do preço.
O dever assumido foi unicamente de concessão de crédito, conforme dados informados pelo próprio autor e pela concessionária.
De fato, ao conceder o crédito, a primeira ré não procedeu com a cautela adequada quanto à conferência da documentação do veículo, pois o DUT não estava preenchido em nome do autor; entretanto, a falta de tal conferência apenas tornou sem efeito a alienação fiduciária, estando o contrato destituído de tal garantia, o que é um risco para a instituição financeira.
Ademais, faltou também o autor com o mesmo dever de cautela, tendo responsabilidade pelo prejuízo sofrido.
Não se verifica qualquer nulidade quanto aos ulteriores termos do contrato.
Assim, por não vislumbrar a nulidade alegada, deve ser mantida a contratação firmada com a primeira ré e o réu deve buscar ressarcimento contra os terceiros que lhe causaram prejuízos financeiros.
Já no tocante ao pedido de rescisão contratual formulado em face do segundo réu, merece procedência.
Em razão da ausência de contestação do segundo réu, restou incontroverso que o autor realizou o pagamento de 80 mil reais e que jamais recebeu a posse do veículo.
Assim, uma vez configurado o inadimplemento contratual do segundo réu quanto à entrega do veículo, em que pese o recebimento dos valores, a rescisão contratual é medida que se impõe, com a restituição ao autor dos valores recebidos.
Em face das considerações alinhadas, revogo a tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão contratual entre o autor e o segundo réu, condenando este à restituição da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno o segundo réu ao pagamento da integralidade das custas processuais.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da primeira ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 09:56:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de BRUNO CRUZ XAVIER em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JHEFFERSON BRANDAO BRETA em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BRUNO CRUZ XAVIER em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JHEFFERSON BRANDAO BRETA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:56
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:56
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
23/02/2025 17:26
Decretada a revelia
-
20/02/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRUNO CRUZ XAVIER em 19/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 12:58
Recebidos os autos
-
06/01/2025 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/01/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726734-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHEFFERSON BRANDAO BRETA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: BRUNO CRUZ XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência em que a parte autora busca a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato firmado com a primeira parte ré, bem como que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. suspenda a exigibilidade do contrato de id. 221207994 (OPERAÇAO n° 621936987) até a decisão de mérito, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de 20.000, 00 (vinte mil reais).
Determinar, ainda, que o banco réu se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato acima especificado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se os requeridos a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação das partes rés, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 14:55:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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