TJDFT - 0754104-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 06:16
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de COLEGIO HELENA GERMANO LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 19:25
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0754104-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO HELENA GERMANO LTDA REU: DURVAL DE OLIVEIRA LOPES JUNIOR SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2025 18:30:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:08
Homologada a Transação
-
07/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0754104-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/07/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:10
Juntada de Petição de acordo
-
26/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0754104-86.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/05/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754104-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO HELENA GERMANO LTDA REU: DURVAL DE OLIVEIRA LOPES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 14:44:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2024 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:10
Declarada incompetência
-
10/12/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718108-61.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucas da Silva de Araujo Barros
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 14:59
Processo nº 0716872-25.2024.8.07.0006
Danilo de Freitas Viana
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 16:51
Processo nº 0726734-75.2024.8.07.0020
Jhefferson Brandao Breta
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Herick Pavin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 15:36
Processo nº 0726734-75.2024.8.07.0020
Jhefferson Brandao Breta
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Fabio Rockffeller Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 15:47
Processo nº 0711348-62.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Loreficeria Fabricacao e Comercializacao...
Advogado: Luis Carlos Moreno Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 18:43