TJDFT - 0718035-40.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/09/2025 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS DE CERQUEIRA LEITE ZARUR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CAROLINA DE BARROS SILVA AROUCA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:58
Outras decisões
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07/08/2025 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/08/2025 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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02/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/05/2025 19:00
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:42
Embargos de declaração não acolhidos
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28/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/01/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718035-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA DE BARROS SILVA AROUCA, SILVIO EDUARDO AROUCA REU: CARLOS DE CERQUEIRA LEITE ZARUR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora pretende que a parte ré seja impedida de suspender a captação de água proveniente de mina existente na propriedade do réu.
Sustenta existir servidão bem como que a existência e poço artesiano não implica a possibilidade de suspensão possiblidade de captação de água.
A análise da tutela de urgência não dispensa a oitiva da parte ré.
Destaco que o autor reconhece dispor de poço artesiano na propriedade de forma que aparentemente está assegurado o acesso à água para as atividades essenciais da propriedade.
Registro que a sentença de Id 220020184 já mencionou que o volume de água da mina é insuficiente para atender as duas propriedades.
Além disso, um dos motivos expostos na notificação seria a insuficiência da água.
Nesse contexto, é imprescindível a manifestação da parte contrária.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:59
Outras decisões
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11/12/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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