TJDFT - 0716018-31.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:55
Baixa Definitiva
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27/05/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JANICE ANTONIA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestações
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREIITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
INAPLICABILIDADE DO LIMITE PERCENTUAL PREVISO NO CDC.
TEMA REPETITIVO 1085.
APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2.
O superendividamento está atualmente disciplinado no CDC, que promove a utilização de mecanismos com vista à sua superação pelo consumidor. 3.
O STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, assentou a tese de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 4.
Embora o contexto financeiro da recorrente não seja confortável, a intervenção judicial pleiteada é descabida porque a parte não apresentou o Plano de Pagamento em observância ao disposto na lei do superendividamento. 5.
A contratação responsável do crédito é incumbência partilhada entre consumidor e fornecedor, de modo a tornar inviável carreá-la, com exclusividade, a uma das partes. 6.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. -
25/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:11
Conhecido o recurso de JANICE ANTONIA DA SILVA - CPF: *22.***.*61-20 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/02/2025 21:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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