TJDFT - 0745996-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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31/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:25
Conhecido o recurso de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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20/03/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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17/12/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0745996-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME AGRAVADO: W E G CLINICA DE OPTOMETRIA LTDA D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME que, no cumprimento de sentença n.º 0720439-32.2022.8.07.0007, indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Como não houve pedido de efeito suspensivo expresso ao recurso nem de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para apresentar as suas contrarrazões.
Comunique-se o Juízo a quo acerca deste despacho.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
29/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:46
Recebidos os autos
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28/10/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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25/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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