TJDFT - 0750672-59.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REJULGAMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
CIÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA PASEP.
DATA DO SAQUE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Rejulgamento de apelação cível em razão de suposta divergência entre acórdão proferido por esta 7ª Turma Cível e o decidido no acórdão paradigma do Recurso Especial n. 1.985.936/TO (Tema Repetitivo n. 1.150). 2.
Por meio do acórdão n. 2001320, redigido por esta Relatoria, o recurso de apelação interposto pelos autores foi, por unanimidade, conhecido e desprovido para manter a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3.
Em despacho proferido pela Presidência do TJDFT, determinou-se o retorno dos autos ao órgão julgador para que a apelação seja reapreciada na forma do art. 1.030, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão indenizatória contra o Banco do Brasil S.A. por supostos desfalques de valores depositados em conta individual vinculada ao Pasep.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O acórdão paradigma proferido pelo STJ aponta que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 6.
Os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, além dos padrões de comportamento esperados de um cidadão diligente, indicam que o conhecimento do dano ocorre quando o titular acessa o saldo da conta, seja por meio de saque ou consulta aos extratos bancários. 7.
Se a ação indenizatória foi ajuizada em 19/11/2024 e já transcorreram mais de 10 (dez) anos desde a data do saque (9/6/2003 e 24/01/2011), conclui-se que a pretensão está prescrita, conforme o art. 205 do Código Civil.
Portanto, o acórdão da apelação está em conformidade com o precedente do STJ e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão mantido. -
28/08/2025 15:58
Conhecido o recurso de GERCINO ALVES DE MORAES - CPF: *44.***.*64-91 (APELANTE) e KYRIA HERR FREITAS DA CRUZ - CPF: *76.***.*08-20 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/07/2025 17:13
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:19
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/07/2025 12:11
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:40
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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18/06/2025 15:57
Conhecido o recurso de GERCINO ALVES DE MORAES - CPF: *44.***.*64-91 (EMBARGANTE) e KYRIA HERR FREITAS DA CRUZ - CPF: *76.***.*08-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 19:18
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 16:37
Conhecido o recurso de GERCINO ALVES DE MORAES - CPF: *44.***.*64-91 (APELANTE) e KYRIA HERR FREITAS DA CRUZ - CPF: *76.***.*08-20 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 13:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/04/2025 19:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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