TJDFT - 0715236-30.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 06:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 08:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:10
Expedição de Termo.
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24/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de interdição de ROSIRENE MACEDO LEONY DE CASTRO - CPF: *83.***.*26-72.
O Ministério Público oficiou pela concessão da tutela provisória de urgência.
Decido.
Trata-se de pedido de curatela provisória, ao fundamento de que a parte interditanda não tem condições de exercer os atos da vida civil, pois apresenta-se com diagnóstico de Ataxia Cerebelar (CID G11.2) secundária a atrofia cerebelar e Transtorno Neurocognitivo Maior (CID F02) em fase moderada (CDR 02), conforme última avaliação, em 02/10/2024 (relatório médico de ID n. 218502911).
Há evidência suficiente do comprometimento intelectual da parte ré.
Diante dos argumentos expostos e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, é possível nomear curador provisório com poderes para prática de determinados atos em nome seu nome.
Nomeio MARTHA HELENA GAMA DE MACEDO como curador(a) provisório(a) da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o termo de curatela e intime-se a curadora provisória para que preste o compromisso.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a: (a) representar o curatelando perante instituições bancária; (b) representar os interesses da parte curatelada perante hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado, no entanto: 1.
O saque de outros créditos que a parte interditanda tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros.
Para movimentação desses valores, o(a) curador(a) depende de alvará específico. 2.
Contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditanda; Na forma do art. 3º, § 2º do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, comunique-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF.
Cite-se a parte interditada.
Na oportunidade da citação, deverá o oficial de justiça certificar a condição da parte interditanda.
Nos termos do §2º do art. 752, caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser encaminhados após o transcurso do prazo de impugnação.
Cadastre-se e intime-se a Defensoria Pública/Curadoria Especial para que tome ciência da presente ação.
Intime-se, ainda, a curadora nomeadora para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se a parte autora possui renda própria, bem como relação dos bens que ela possui.
Caso não tenha renda, informar as pessoas responsáveis pelo seu sustento material, em especial.
Com a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se. -
15/01/2025 03:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 20:03
Recebidos os autos
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14/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/01/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 19:08
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:07
Recebida a emenda à inicial
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13/01/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/01/2025 15:46
Juntada de Petição de comprovante
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715236-30.2024.8.07.0004 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARTHA HELENA GAMA DE MACEDO REQUERIDO: ROSIRENE MACEDO LEONY DE CASTRO DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora aufere rendimentos brutos e líquidos no importe de R$ 23.393,59 e R$ 7.953,40 (ID n. 220416865), respectivamente, de forma que não se enquadra, para fins legais, como uma pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, nos termos idealizado pelo art. 98 do CPC.
Assim, promova-se o recolhimento das custas iniciais, acostando aos autos a guia de pagamento e respectivo comprovante.
Prazo:15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/12/2024 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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