TJDFT - 0720388-50.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA GONCALVES em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA GONCALVES em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720388-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: ALEXANDRE COSTA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA "O empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda" (REQUIÃO, Rubens.
Curso de Direito Comercial.
São Paulo: Saraiva, p. 76).
Em suma, empresário individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial.
Sabe-se há muito que ao empresário individual não se atribui personalidade jurídica outra daquela conferida à pessoa natural, pelo que o patrimônio daquele se confunde com o do seu sócio, sendo, pois, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que os ativos financeiros do particular sejam afetados e utilizados na satisfação da dívida executada.
Nesse sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA SISBAJUD.
PESSOA FÍSICA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PATRIMÔNIO PESSOAL E EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Os sistemas de consulta de bens e direitos das partes são ferramentas colocadas à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.2.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empres3.
No caso, o executado, ora agravante, pessoa física, é empresário individual, logo, considerando que o patrimônio do devedor se confunde com o patrimônio da empresa individual, cabível a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD da empresa individual. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1967390, 0743522-30.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
EXECUTADO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, o executado, pessoa física, é empresário individual.
Assim, considerando que o patrimônio do devedor se confunde com o patrimônio da empresa individual, cabível a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD da empresa individual. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (Acórdão 1836447, 0743824-93.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/03/2024, publicado no DJe: 02/05/2024.) No caso, o exequente demonstrou que o executado é microempreendedor individual (ID 245385984).
Portanto, é possível que se atinja o patrimônio da empresa individual, uma vez que não há diferenciação de personalidade jurídica, sendo desnecessária, para tanto, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, defiro o requerimento de ID 245385983.
Promova-se a constrição patrimonial da pessoa jurídica ALEXANDRE COSTA GONCALVES - CNPJ nº 32.***.***/0001-00, pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), utilizando como parâmetro os valores indicados na planilha de ID 235855929.
Restando infrutífera a pesquisa eletrônica ora deferida, anote-se nova conclusão para decisão.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:04
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE), JACKSON SARKIS CARMINATI - CPF: *02.***.*29-42 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 18:04
Outras decisões
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06/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/07/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA GONCALVES em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA GONCALVES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:10
Outras decisões
-
10/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720388-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: ALEXANDRE COSTA GONCALVES CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 11 de dezembro de 2024 08:55:57.
GLAUBERTO LUIZ ALVES EVANGELISTA DE OLIVEIRA Estagiário Cartório -
11/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/12/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/12/2024 13:17
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA GONCALVES em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 19:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA GONCALVES em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:53
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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02/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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