TJDFT - 0716738-86.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
29/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:27
Indeferido o pedido de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 34.***.***/0001-32 (AUTOR)
-
29/07/2025 19:27
Outras decisões
-
18/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2025 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716738-86.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: THAYLANNA DE JESUS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a retirada do sigilo da petição de ID. 237452110 e respectivos documentos, eis que ausente qualquer hipótese legal.
Verifico que o veículo foi apreendido, mas a requerida ainda não foi citada.
A parte autora, na petição de ID. 237452110, requereu a retirada da restrição inserida no veículo SANDERO LIFE FLEX 1.0 12V 5P MEC, placa QXQ9I22, apreendido em 21/05/2025, no bojo dos presentes autos.
Todavia, verifico que a requerida ainda não foi citada e, portanto, não decorreu o prazo para purga da mora.
Ante o exposto, considerando que a propriedade e a possa plena e exclusiva do bem ainda não se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário, INDEFIRO, por ora, o pedido de ID. 237452110.
Ante o exposto, considerando que a requerida foi encontrada no endereço da diligência de ID. 222334284, cite-se a requerida na QR 410 CONJUNTO 12 LOTE 25 SAMAMBAIA NORTE, BRASÍLIA-DF, CEP 72320-014. 1) Caso frustrada a diligência acima, determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. 1.1) Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Certificado o esgotamento dos meios para localização da parte ré, fica deferida a sua citação por edital, pois configurada a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, inciso II, do CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Após o transcurso do prazo para purgar a mora, certifique-se e anote-se conclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:54
Outras decisões
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de THAYLANNA DE JESUS DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
10/05/2025 13:18
Deferido o pedido de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 34.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
30/04/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:00
Indeferido o pedido de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 34.***.***/0001-32 (AUTOR)
-
09/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 11:35
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:35
Outras decisões
-
25/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
16/03/2025 14:04
Outras decisões
-
10/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
14/01/2025 08:49
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716738-86.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: THAYLANNA DE JESUS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, na qual a parte autora alega a inadimplência da parte ré quanto às obrigações contraídas no contrato garantido por alienação fiduciária.
Promovo a retirada do sigilo nos documentos de ID’s. 218266780, 218266781, 218266782, 218266783 e 218266785, eis que ausente as hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
No mais, verifico que foram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 2º, §2º c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-Lei n.º 911/69, por meio da notificação do(a) devedor(a) (ID. 214825879).
Outrossim, está demonstrada a existência do contrato celebrado entre as partes com a pactuação de garantia real de alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial, conforme ID. 214825875.
Há, ainda, a comprovação de comunicação e inscrição do gravame no registro do veículo mantido pelo DETRAN (ID. 215856604).
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, que não impõem a análise de cláusulas do contrato ou outra avaliação pessoal da condição do devedor, a liminar deve ser deferida.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial (placa QXQ9I22), determinando que: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, devendo observar o rol de depositários, conforme apresentado pela parte; deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a citação da requerida para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2) o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela requerida no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n.º 10.931/2004, pois após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído sem ônus à parte requerida (art. 3º, §2º Decreto-Lei n.º 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá, se possível, promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) fica deferida a inserção de restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo descrito na inicial; 6) realizada a diligência descrita no item “4”, caso o Oficial de Justiça certifique que não localizou o requerido e tampouco o veículo no endereço diligenciado e nas imediações, em observância ao dever de colaboração de todos os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo; 6.1 promovidas as pesquisas, deverá a Secretaria indicar quais os endereços ainda não foram diligenciados; 6.2. após, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação para todos os endereços localizados no Distrito Federal, que ainda não tenham sido diligenciados; 7) caso localizado o requerido no endereço, sem que o veículo esteja em sua posse, deve o autor promover a conversão da busca e apreensão em execução, ou indicar novo endereço, apresentando espelho da tela do sistema que consultou ou juntando foto do veículo ou outro indício do paradeiro do bem; ressalto que o pedido de intimação do requerido para informar a localização do veículo será indeferido, uma vez que este contato pode ser feito diretamente pelo autor sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 8) caso sejam infrutíferas as buscas efetuadas nos endereços indicados nas pesquisas, não sendo localizados tanto o veículo quanto o requerido, fica o autor advertido que não serão deferidas novas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima, devendo o autor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4°, do DL 911/69 e visando a celeridade e efetividade do resguardo do próprio direito reclamado.
Em relação ao eventual pedido de abstenção em incluir restrição via RENAJUD, nada há a prover, eis que há mandamento legal expresso impondo a restrição sobre o bem, devendo ser observado que a aposição de restrição é promovida em nome do interesse público, visando a preservação de direitos de terceiros que podem potencialmente negociar com a ré a aquisição do veículo.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento no endereço do mandado ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores.
Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a requerente advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenada no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Nome: Thaylanna de Jesus dos Santos Endereço: QR 410, Conjunto 12, Lote 25, Samambaia Norte, Brasília/DF, CEP 72.320-014.
Veículo: MARCA RENAULT, MODELO SANDERO LIFE FLEX 1.0 12V 5P MEC, ANO FAB/MOD 2020/2021, PLACA QXQ9I22, CHASSI 93Y5SRZ85MJ391556, RENAVAM *12.***.*95-46.
Depositários: VERA REGINA MARTINS, OAB/RS 34607, com endereço na Rua Santos Dumont, nº 1500, Conj. 309, Bairro Floresta, Porto Alegre/RS – CEP 90230-240, endereço eletrônico [email protected], ou pessoa por ela indicada.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214825866 Petição Inicial Petição Inicial 24101713370457400000195894038 214825871 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24101713370542700000195894043 214825873 02 - Documento de identificação financiado Outros Documentos 24101713370587500000195894045 214825875 03 - Cédula de crédito Outros Documentos 24101713370631300000195894047 214825877 04 - Cláusulas Gerais da CCB Outros Documentos 24101713370681500000195894049 214825878 05 - Sng Outros Documentos 24101713370767400000195894050 214825879 06 - Notificação Outros Documentos 24101713370821500000195894051 214825881 07 - Extrato Outros Documentos 24101713370877700000195894052 215564709 Comprovante de pagamento de custas de distribuição Petição 24102410052770600000196545934 215564710 SIMPALA F - 5793053 - THAYLANNA DE JESUS DOS SANTOS - CUSTA DE DISTRIBUIÇÃO - 728.10 BA Guia 24102410052786600000196545935 215856605 Decisão Decisão 24102713424865100000196805120 215856605 Decisão Decisão 24102713424865100000196805120 215856603 RENAJUD REGISTRO - QXQ9I22 Consulta RENAJUD 24102713424932400000196805121 215856604 RENAJUD RESTRIÇÕES - QXQ9I22 Consulta RENAJUD 24102713424973100000196805122 216018431 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102902351771900000196948622 217011794 Comprovante Certidão 24110717505574300000197834213 218266780 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24112111053841200000198921799 218266781 ata diretoria 2019.2022 Anexo 24112111053934600000198921800 218266782 2.
PROCURAÇÃO - MC - Particular - nova Anexo 24112111054009800000198921801 218266783 3.
Quadro Societário da SF Anexo 24112111054071100000198921802 218266785 1.
Estatuto Social Atualizado - Simpala Financeira Anexo 24112111054114200000198921804 218760361 Certidão Certidão 24112609513346400000199347494 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:45
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
27/10/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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