TJDFT - 0731349-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:51
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731349-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retificação da polaridade ativa, de modo a cadastrar a advogada, ora também exequente, de acordo com a petição em ID 247595049.
Tendo em vista que se trata de direito disponível, admito, em status assertionis, a emenda apresentada em 247791291.
Com base no art. 82, §3º do CPC, deixo de determinar o recolhimento das custas processuais de ingresso, e passo ao exame da pretensão satisfativa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e CRYSLANNE BESERRA MOTA em face de FORT BEEF COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES EIREL, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento dos débitos indicados em ID 247791291 e ID 247595049 (R$3.630,00 - três mil, seiscentos e trinta reais e R$ 3.833,15 - três mil, oitocentos e trinta e três reais e quinze centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:58
Outras decisões
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27/08/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 19:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:53
Recebidos os autos
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21/08/2025 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:26
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 13:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RT SERVICE - SERVICO EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 23:13
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de RT SERVICE - SERVICO EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/11/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 12:42
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE SILVA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*76-34 (REQUERIDO).
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16/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:18
Outras decisões
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01/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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