TJDFT - 0770476-65.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:39
Baixa Definitiva
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09/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:38
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENICIO SOUSA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0770476-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO BENICIO SOUSA JUNIOR RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT SERRAT STUDIOS DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 68855718).
O art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Por seu turno, o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (arts. 29, inciso I e 31, § 1º) estabelece que o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso dos autos, a parte recorrente interpôs Recurso Inominado no dia 16/12/2024, porém deixou de comprovar o recolhimento das custas e do preparo, mesmo após ter sido intimado a comprovar que havia adotado essa providência nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (ID 68858834).
Resta configurada, portanto, a deserção.
Ressalto que não houve formulação de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na peça recursal.
Anoto, por fim, que o preparo recursal, no âmbito dos juizados especiais, deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 e no Regimento Interno das Turmas Recursais, pois se trata de regulamentação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Logo, não existindo lacuna legislativa a respeito, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para que se proceda à intimação do recorrente para recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, § 4º do CPC.
Precedentes: Acórdão 1930973, 0702691-10.2024.8.07.0009, Rel.
Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, j. 07/10/2024; Acórdão 1931028, 0774963-15.2023.8.07.0016, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 07/10/2024; Acórdão 1900729, 0722620-69.2023.8.07.0007, Rel.
Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, j. 05/08/2024.
Nesse cenário, não conheço do recurso inominado de ID 68855725.
Por conseguinte, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Enunciado n. 122, FONAJE).
Preclusa a presente decisão, promova-se a baixa dos autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/03/2025 20:26
Recebidos os autos
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13/03/2025 20:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDO BENICIO SOUSA JUNIOR - CPF: *07.***.*47-15 (RECORRENTE)
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13/03/2025 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/03/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENICIO SOUSA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:27
Gratuidade da Justiça não concedida a RAIMUNDO BENICIO SOUSA JUNIOR - CPF: *07.***.*47-15 (RECORRENTE).
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06/03/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/03/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENICIO SOUSA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 19:26
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/02/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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