TJDFT - 0718103-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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08/01/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/11/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718103-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE PERITOS EM CRIMINALISTICA, MARCELO NUNES GONCALVES, BRUNO TELLES, EMERSON PINTO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a autora reproduz pretensão absolutamente idêntica que havia materializado em mandado de segurança, o qual foi extinto, sem apreciação da matéria de mérito, por desistência.
No mandado de segurança, que tramitou perante este juízo, extinto sem apreciação do mérito, a liminar foi apreciada e indeferida em razão da ausência de urgência.
Agora, a autora, novamente, pede tutela de urgência, sem que haja urgência.
De acordo com o artigo 300, caput, do CPC, a tutela provisória depende da demonstração de que há risco de perecimento do direito ou de ineficácia do resultado final, o que não é o caso.
A licença remunerada aos dirigentes da associação poderá ser reconhecida após a manifestação da parte ré, em contraditório efetivo.
Não há dano iminente.
Não há prova de que o exercício nas funções da associação compromete o trabalho regulares do perito e de que há incompatibilidade de horários, para justificar dano iminente.
Há vários sindicados e associações que os dirigentes cumulam as funções.
Ademais, as reuniões da associação são esporádicas.
Portanto, não há urgência. É essencial ouvir a parte contrária.
Não há qualquer risco de ineficácia da decisão final ou de perecimento do direito capaz de justificar a liminar.
O reconhecimento de licença remunerada em favor de dirigentes da associação autora pode ser obtido ao final.
No caso, não haverá instrução processual.
Não há razão para antecipar a tutela.
Após a contestação, o processo será concluso para sentença, pois se trata de questão de direito.
Não há qualquer urgência que justifique a liminar.
Por isso, neste caso, antes da análise do mérito, é fundamental a manifestação do réu.
INDEFIRO a liminar.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
Após a contestação, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/10/2024 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2024 18:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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