TJDFT - 0703103-76.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 09:47
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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17/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 02:21
Publicado Edital em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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01/02/2025 19:52
Expedição de Edital.
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:29
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/01/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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22/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 14:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703103-76.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO RAFAEL PAULINO DE SANTANA, JOELSON LUCAS CARVALHO CORDEIRO Inquérito Policial nº. 42/2022 da DELEGACIA ESPECIAL DE REPRESSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas, faço estes autos com vista à Defesa técnica de MAIZE PEREIRA DA SILVA.
ANA CAROLINA FIGUEIREDO SANTOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
10/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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09/01/2025 21:14
Expedição de Alvará.
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08/01/2025 17:59
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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08/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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20/12/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 19:24
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:24
Outras decisões
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16/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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13/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703103-76.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: JOELSON LUCAS CARVALHO CORDEIRO e BRUNO RAFAEL PAULINO DE SANTANA SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de JOELSON LUCAS CARVALHO CORDEIRO e BRUNO RAFAEL PAULINO DE SANTANA, qualificados nos autos, acusando-os da prática de crime previsto no art. 155, §4, inciso II, do Código Penal, nos seguintes termos (Id 164262375): Entre os dias 26 e 27 de março de 2022, os denunciados JOELSON LUCAS CARVALHO CORDEIRO e BRUNO RAFAEL PAULINO DE SANTANA, clientes do Banco de Brasília – BRB e residentes na Região Administrativa do Recanto das Emas - DF, de forma consciente e voluntária, subtraíram, por meio cibernético, em proveito próprio, mediante fraude, respectivamente, a quantia de R$52.274,90 (cinquenta e dois mil duzentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), e de R$30.186,65 (trinta mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) pertencentes ao BANCO DE BRASÍLIA – BRB.
No citado período, uma vulnerabilidade técnica existente no aplicativo “Internet Mobile Banking” do Banco de Brasília, permitia a usuários mal intencionados a obtenção de crédito na respectiva conta corrente a partir da realização de uma operação de agendamento de Pix, de modo que se esse usuário operasse um agendamento de transação com algum valor e, na sequência, o cancelasse, o valor indicado retornava como crédito na conta bancária utilizada para a realização da operação.
Assim agindo, após realização de operações de agendamento/cancelamento de PIX fraudulento no valor total de R$ R$126.530,00 (cento e vinte e seis mil quinhentos e trinta reais), o denunciado JOELSON subtraiu, efetivamente, a quantia de R$52.274,90 (cinquenta e dois mil duzentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), pertencentes ao BRB.
Do mesmo modo, o denunciado BRUNO realizou operações de agendamento/cancelamento de PIX fraudulento no valor total de R$80.000,00 (oitenta mil reais), tendo subtraído, efetivamente, a quantia de R$30.186,65 (trinta mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), pertencentes ao Banco de Brasília.
A denúncia foi recebida em 10/07/2023 (Id 164648902).
O réu Joelson foi citado pessoalmente e apresentou resposta escrita à acusação (Ids 166220015 e 169835476).
O réu Bruno constituiu advogado para assisti-lo nesta causa e apresentou resposta escrita à acusação, demonstrando sua ciência inequívoca da presente ação penal (Ids 126357931 e 165161941).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (Id 170447943).
Em audiência de instrução, conforme registrado em atas de Ids 195901200 e 215358811, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Lígia Gabrielle de Almeida Coelho e Thiago Roland Arcuri.
Em seguida, os réus foram interrogados.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais (Id 216146924), por meio das quais pediu a condenação, nos exatos termos da denúncia.
O réu Joelson, por intermédio de Defesa Técnica, apresentou alegações finais (ID 217165932), ocasião em que requereu desclassificação para o crime de estelionato, e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e do regime mais brando para cumprimento, bem como a Defesa de Bruno, em memoriais de ID 218358136.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Em relação ao princípio da identidade física do juiz, vale lembrar que a Juíza de Direito Substituta que conduziu a instrução criminal atuou sob as exceções do regramento previsto no artigo 399 §2º, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, a exemplo: AgRg no RHC nº 149.488/DF (2021/0195141-4).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia estão comprovadas pelo laudo pericial de ID 123032161, além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa, merecendo destaque especial as confissões.
A testemunha Lígia Gabrielle de Almeida Coelho, superintendente de sistemas do BRB, disse em juízo que ocupava essa função à época dos fatos; que houve a implementação de uma demanda com parâmetro incorreto de sábado para domingo; que a equipe identificou na quarta-feira que estava ocorrendo um volume excessivo de transações pix; que as transações foram retiraras do ar para correção; que o cliente entrava no aplicativo e agendava o pix; que por conta dessa falha, as pessoas conseguiram fazer um agendamento de pix em valor superior ao que havia na conta e cancelavam o agendamento; que em razão da falha, o valor, que não estava na conta, era creditado de volta; que isso estava liberado para qualquer cliente; que a percepção da depoente é que houve uma falha técnica; que não foi comprovado nada malicioso; que no entanto não acompanhou o desdobramento da perícia; que a falha foi sanada assim que identificada.
O policial civil Thiago Rolan Arcuri, responsável pelas investigações, declarou que essa fraude começou numa sexta a noite e no domingo o BRB teve um aumento grande no volume de PIX, cerca de 70 milhões em duas horas; que no decorrer da semana seguinte o BRB enviou as informações sobre as transações à delegacia; que os investigados rapidamente movimentavam o dinheiro creditado por engano na conta do BRB; que filtraram as pessoas por quantia movimentada e quantidade de transações; que no Recanto foram cinco indiciados; que as movimentações eram completamente atípicas de acordo com o valor de renda declarado; que foi possível identificar a matrícula de quem realizou a alteração falha; que o BRB teve uma certa falha de controle pois o app foi para a loja sem a validação de um superior, ninguém verificou aquela parte do código, pois estavam com pressa para lançar o produto; que o responsável pela alteração do código foi ouvido e não apresentou qualquer elemento indicativo de que fazia parte de uma organização criminosa; que o rapaz aproveitou um código de outro produto do próprio BRB que já tinha dado problema semelhante e faltou uma validação externa; que não conseguiram chegar no ponto zero da disseminação da informação; que não foi o rapaz que cometeu o erro que divulgou; que tentaram investigar no RJ, onde começaram as transações, mas não tiveram apoio.
Interrogado, o réu Bruno Rafael Paulino de Santana confessou a prática dos fatos narrados na denúncia, relatando que soube do bug no sistema do BRB por um vídeo; que testou e realmente deu certo; que estava precisando de dinheiro e acabou se corrompendo; que se arrepende do que fez porque prejudicou todas as áreas da sua vida; que conseguiu por volta de 30 mil reais; que pagou as dívidas com esse dinheiro.
Por sua vez, o acusado Joelson Lucas Carvalho Cordeiro, do mesmo modo, confessou a prática do crime, aduzindo que tomou conhecimento do bug pelo YouTube; que foi do jeito que o policial (THIAGO) falou; que fez o procedimento, o dinheiro entrou na conta e ele retirou; que acha improvável que o bug tenha sido apenas um erro, pois usa o app há muito tempo e isso nunca aconteceu; que não se lembra os valores das transações; que em cerca de duas horas o aplicativo foi bloqueado e ele não conseguiu mais usar o dinheiro; que está sendo acusado, mas o erro foi do próprio banco; que reconhece que foi errado, mas como tinha outras pessoas fazendo, achou que não teria problema; que outras pessoas fizeram e saíram livres; que estava precisando, por isso fez; que utilizou por volta de 15 mil reais do dinheiro, o restante foi bloqueado em outras contas bancárias.
Apurou-se na instrução que os réus tomaram conhecimento, por meio de vídeos do YouTube, de uma falha técnica no aplicativo do Banco de Brasília, relativa ao estorno indevido de transferência por PIX cancelada pelo usuário.
Por meio de fraude consistente em realizar transações falsas aproveitando-se desse defeito, os acusados obtiveram vantagem econômica ilícita em benefício próprio, como confessado por ambos, quando interrogados.
A Defesa de Joelson pugnou pela desclassificação do crime para o delito de estelionato.
A tese, no entanto, não merece guarida, conforme se observa da jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL PENAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FRAUDE ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DO BEM PELA VÍTIMA.
ESTELIONATO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TIPIFICAÇÃO ADEQUADA.
FURTO QUALIFICADO.
MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA.
COMPETÊNCIA.
LUGAR DA CONSUMAÇÃO.
INGRESSO DOS VALORES NAS CONTAS DESTINATÁRIAS DAS TRANSFERÊNCIAS.
LOCALIDADES DISTINTAS.
PREVENÇÃO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o Agente, induza ou mantenha a Vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem.
Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4.º-B, do mesmo Estatuto). 2.
No caso concreto, não houve entrega voluntária dos valores pela Vítima, mas, sim, ocorreu a contratação de empréstimos vinculados à sua conta corrente em agência bancária na cidade de Santa Helena/MA, bem como a transferência dos valores a contas situadas no Estado de São Paulo, por meio de fraude eletrônica. (...) (CC n. 181.538/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ESTELIONATO.
CONFLITO DE INTERESSES.
PATRONO “VERSUS” PATROCINADO.
RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA PELO RÉU.
APRECIAÇÃO DO RECURSO.
TERMO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
MERA IRREGULARIDADE.
EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. “CONTO DO PACO”.
DENÚNCIA: FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE.
SENTENÇA: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO.
PERTINÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ADEQUADA.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO CABIMENTO.
PENA PECUNIARIA.
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
REDIMENSIONAMENTO.
REGIME FECHADO ADEQUADO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DO ART. 44 DO CP.
I.
Na hipótese de interesses colidentes entre réu e defensor, notadamente em relação à abdicação do direito de recorrer pelo patrono sem anuência expressa do réu, o recurso deve seguir seu curso normal, em consagração ao princípio da ampla defesa.
II.
A interposição do recurso de apelação devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria anteriormente analisada, por força do efeito devolutivo amplo, não figurando, portanto, como requisito indispensável o oferecimento das razões recursais, nos termos do artigo 600, § 4º, c/c artigo 601, ambos do Código de Processo Penal.
III.
As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas confissões dos acusados e nas declarações harmônicas e coerentes das testemunhas e da vítima corroboradas pelo auto de apreensão e pelo laudo de exame em material.
IV.
O furto mediante fraude, escalada ou destreza não se confunde com o estelionato.
No primeiro, a fraude visa diminuir a vigilância da vítima, sem que perceba que está sendo lesada: há discordância expressa ou presumida do titular do direito patrimonial em relação à conduta do agente.
No segundo, a fraude visa fazer com que a vítima incida em erro e, espontaneamente, entregue o bem ao agente: o consentimento da vítima integra a própria figura delituosa.
V.
Na hipótese, os réus, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, induziram a vítima a entregar, espontânea e voluntariamente, sua bolsa com documentos e valores em espécie que acabara de sacar do banco, iludida com a promessa de uma recompensa por ter "encontrado" uma bolsa com quantia expressiva de dinheiro em espécie, configurando, assim, crime de estelionato, e não furto qualificado mediante fraude.
VI.
A margem de discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais e fixação da pena-base só merece ser reparada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou no caso de afastar-se do modelo legalmente previsto, o que não ocorreu na espécie. (Acórdão 805754, 20120710372165APR, Relator(a): HUMBERTO ULHÔA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/07/2014, publicado no DJe: 28/07/2014.) Como visto, a fraude no crime de furto objetiva diminuir a vigilância da vítima, ou se aproveitar da diminuição da vigilância - como no caso dos autos -, no intuito de possibilitar a subtração, enquanto no estelionato é empregado ardil para ludibriar ou induzir o ofendido em erro, de modo que espontaneamente seja entregue a coisa.
No caso, a operação foi realizada pelos acusados, valendo-se de uma falha no sistema do banco.
Não há que se falar, assim, em estelionato.
Prosseguindo, há mais uma questão a ser analisada.
A denúncia narra, expressamente, um furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico, considerando que a subtração se deu com a utilização do aplicativo do banco lesado.
A conduta, portanto, amolda-se àquela prevista no art. 155, §4º-B, do CP.
Os fatos ocorreram em 26 e 27 de março de 2022 e a alteração legislativa já estava em vigor.
Logo, nos termos do art. 383 do CPP, é autorizada a condenação pelo mencionado tipo penal.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, procedo à readequação típica da conduta descrita na inicial e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus JOELSON LUCAS CARVALHO CORDEIRO e BRUNO RAFAEL PAULINO DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, como incursos nas penas do crime previsto no art. 155, §4º-B do Código Penal.
Passo à dosimetria, o que faço observando o princípio da individualização da pena. 1.
JOELSON LUCAS CARVALHO CORDEIRO Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme a FAP de ID 219911254, verifico que o acusado ostenta uma condenação penal com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia, autos de número 0000390-94.2020.8.07.0002, que será utilizada na primeira fase, por não configurar reincidência.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e a ausência de agravantes.
Atenuando a pena em 1/6, ela volta ao mínimo legal, em consonância com o enunciado nº 231 da súmula Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de diminuição ou aumento, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em conta a quantidade da pena e a primariedade, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "c" e 3º, do Código Penal c/c súmula 719 do STF.
Pelas mesmas razões, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da VEPEMA, nos termos do art. 44 do CP. 2.
BRUNO RAFAEL PAULINO DE SANTANA Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de Id 219909844, verifico que o acusado ostenta duas condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Dessa forma, utilizarei a condenação oriunda do processo 0701126-49.2022.8.07.0019 para valoração negativa dos antecedentes e 2011.09.1.024744-7 para caracterização da reincidência, na segunda fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, razão pela qual faço a devida compensação e mantenho a sanção inalterada.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas diminuição e aumento, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada e a reincidência do acusado, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, incisos II e III, e 77, caput, ambos do Código Penal).
O pedido ministerial de condenação à reparação dos danos causados à vítima, nos termos do comando contido no inc.
IV do art. 387 do Código de Processo Penal, deve ser acolhido.
No caso, o dano material está evidenciado tanto pela prova documental quanto pela oral.
Com base nos valores expostos no documento do ID 123032159, fixo o valor de R$42.986,15 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) ao réu Joelson e R$30.186,65 (trinta mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) réu Bruno.
Quanto a este último, a condenação foi limitada pelo valor indicado na denúncia.
IV.
Determinações finais Custas processuais pelos condenados.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Há bens apreendidos.
Vista ao Ministério Público sobre o requerimento do ID 147092289.
Quanto aos demais bens, caso não haja pedido de restituição no prazo previsto no art. 123 do CPP, determino, desde já, seu perdimento.
Intimem-se os réus e suas Defesas Técnicas, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação dos réus por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
12/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:06
Juntada de termo
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10/12/2024 19:20
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
21/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:43
Juntada de gravação de audiência
-
24/10/2024 00:28
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
24/10/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:31
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:36
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
08/05/2024 12:35
Juntada de gravação de audiência
-
08/05/2024 00:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
08/05/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 07:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
19/09/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
25/08/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
04/07/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/02/2023 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
14/02/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:04
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
31/01/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:51
Desmembrado o feito
-
04/07/2022 20:05
Recebidos os autos
-
04/07/2022 20:05
Deferido o pedido de
-
04/07/2022 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/07/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 15:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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