TJDFT - 0715941-22.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ROSANGELA CAMARGO DE ASSIS CATAFESTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de VALINOR CATAFESTA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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11/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:34
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:45
Indeferido o pedido de ROSANGELA CAMARGO DE ASSIS CATAFESTA - CPF: *92.***.*05-15 (AUTOR), VALINOR CATAFESTA - CPF: *45.***.*83-20 (AUTOR)
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28/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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13/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:56
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715941-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALINOR CATAFESTA, ROSANGELA CAMARGO DE ASSIS CATAFESTA REU: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Emende-se.
O pedido item e e h são redundantes.
Retifique.
O pedido item i está confuso.
Lucros cessantes e perdas e danos são institutos distintos.
Esclareça o que se pretende e aponha preço deixando clara a lógica aplicada, porquanto inexiste dano material presumido.
O pedido liminar está indeterminado.
Precifique explicitamente o valor que pretende ver arrestado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 13:33
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:33
Outras decisões
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09/12/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:39
Gratuidade da justiça não concedida a VALINOR CATAFESTA - CPF: *45.***.*83-20 (AUTOR).
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04/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/12/2024 19:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VALINOR CATAFESTA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715941-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALINOR CATAFESTA REU: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se autuação.
Inclua-se ROSANGELA CAMARGO DE ASSIS CATAFESTA, CPF *92.***.*05-15, no polo ativo.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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