TJDFT - 0707753-28.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:36
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707753-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS GOMES DA SILVA REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
S E N T E N Ç A Inicialmente, determino a prioridade de tramitação por se tratar o autor de pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC).
Anote-se.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca do contrato de seguro do aparelho celular descrito na inicial, tampouco quanto à negativa de cobertura.
O cerne da questão consiste em saber se a ré tem responsabilidade pela reparação do dano noticiado pela parte autora.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que não assiste razão ao consumidor.
Isso porque a parte demandada logrou demonstrar satisfatoriamente que não houve inadimplemento contratual de sua parte.
O histórico da ocorrência policial acostada aos autos é possível verificar que o próprio autor noticiou que após ter entrado em casa, percebeu que estava sem o seu aparelho celular, então voltou ao local em que estava e encontrou um grupo de pessoas que se acusaram e depois iniciaram uma briga.
Para evitar que a briga se intensificasse, o autor retornou para casa (id 208661866 - Pág. 2).
As cláusulas presentes no contrato de seguro preveem expressamente cobertura para o caso de roubo e furto qualificado, excluindo claramente a cobertura em caso de furto simples e perda ou desaparecimento inexplicável do bem, como ocorreu no caso (id 218844295 - Pág. 3).
Dessa maneira, não há se falar em inadimplemento contratual e/ou ilícito praticado pela seguradora, de modo que não há o dever de indenizar pelos danos patrimoniais.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e resolvo o mérito, nos moldes do Art. 487, inciso I, CPC.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/12/2024 19:29
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:29
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 18:18
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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02/10/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:51
Juntada de Petição de intimação
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15/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/08/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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