TJDFT - 0727076-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VALDEI ALVES BARAUNA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727076-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEI ALVES BARAUNA REQUERIDO: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 2991,84 e R$ 8000,00, respectivamente.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
A parte autora aduz que firmou contrato de locação de veículo automotor (Fiat/Mobi, placa RFF9D62) com a parte ré em 6/6/2024, para fins de trabalho como motorista de aplicativo, com caução de R$ 1400,00 e parcelas semanais de R$ 520,00, com quilometragem livre.
Narra que desde que obteve a posse do bem experimentou diversos problemas mecânicos em relação ao carro e foi compelida a pagar reparos do motor que não eram de sua responsabilidade.
Salienta que em decorrência dos problemas experimentados e de ter sido ludibriada, optou por pleitear a extinção da avença em 29/7/2024.
A parte ré se contrapõe aos fatos e sustenta que nenhum ato ilícito foi praticado em face da parte autora, na medida em que esta utilizou o veículo locado de forma inadequada, ocasionando um problema no cabeçote do motor do carro.
Ao analisar os autos, nota-se que o automóvel objeto do contrato foi retirado pela parte autora em 6/6/2024, sem registro da quilometragem percorrida antes da inversão da posse (id. 236504649).
No dia 7/6/2024, o carro apresentou problemas no motor, cujos reparos foram orçados em R$ 1632,00 (id. 236504650, página 1).
O hodômetro do automóvel registrava 108212 quilômetros rodados e não há prova produzida pela parte ré capaz de demonstrar que no curtíssimo lapso temporal, a parte autora tenha utilizado o bem de forma inadequada (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Assim, em face dos argumentos em tela, não há que se falar em responsabilidade da parte autora em adimplir os valores supramencionados.
Isso posto, tendo em vista que R$ 800,00 já foram pagos em favor da locadora (id. 209397979, páginas 1-4), tais quantias deverão ser objeto de repetição.
No que tange às cobranças por quilometragem percorrida em excesso, a parte autora alega que deve receber de volta a quantia de R$ 791,84 (id. 209397956, página 10), sob o argumento de que o contrato não previa este tipo de cobrança.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, a cláusula 10 do instrumento prevê, de forma clara, que a manutenção periódica ou corretiva do automóvel é feita baseada na quilometragem rodada do carro, ao custo de R$ 0,07 por quilômetro rodado.
O custo em comento não se confunde com uma franquia de utilização (no contrato, não há limite de quilometragem, mas a distância percorrida por meio do objeto da avença gera custos periódicos de manutenção).
Isso posto, ao considerar os cálculos elaborados pelo próprio locatário, não há que se falar em cobrança indevida ou em excesso de cobrança.
Em relação ao pleito de ressarcimento dos valores despendidos com a caução, a cláusula 6 do contrato prevê a cobrança de multa de 100% desta (cláusula penal compensatória) no caso de distrato (a pedido do locatário) pleiteado sem prévia comunicação (caso dos autos).
No caso dos autos, a parte ré não anexou qualquer prova que demonstre, ainda que minimamente, que a devolução antecipada do carro tenha lhe causado algum tipo de prejuízo que justifique a retenção integral da caução.
Por outro lado, o automóvel objeto da avença já havia sido consertado e estava sendo utilizado pela parte autora, até o final de julho de 2024, quando o distrato foi entabulado.
Em outras palavras, não houve rescisão do negócio jurídico (por culpa da locadora), fato que afastaria a incidência da penalidade.
Com efeito, diante dos argumentos expostos, os valores cobrados deverão ser minorados, com base no disposto no artigo 413 do Código Civil, considerando a natureza do negócio jurídico; o nível de cumprimento das obrigações deste contrato ao longo do tempo (pouco mais de um mês); bem como a onerosidade excessiva.
Assim, o adimplemento de R$ 280,00 em favor da parte ré, correspondente a 20% do total da caução se mostra razoável no caso concreto.
Devido, portanto, o ressarcimento de R$ 1120,00 ao locatário.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1920,00 (mil novecentos e vinte reais), a título de excesso pago pelo contrato extinto.
Referido montante será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do distrato (29/7/2024) e acrescido de juros de mora calculados com base no artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/06/2025 23:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 23:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VALDEI ALVES BARAUNA em 03/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/05/2025 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 21/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 02:28
Recebidos os autos
-
20/05/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/03/2025 22:41
Recebidos os autos
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28/03/2025 22:41
Deferido em parte o pedido de VALDEI ALVES BARAUNA - CPF: *39.***.*24-06 (REQUERENTE)
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24/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/03/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727076-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEI ALVES BARAUNA REQUERIDO: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/03/2025 14:00 P3 - VC - SALA 08 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA08_14h Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025 13:29:35. -
30/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/01/2025 21:05
Recebidos os autos
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27/01/2025 21:05
Deferido o pedido de VALDEI ALVES BARAUNA - CPF: *39.***.*24-06 (REQUERENTE).
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24/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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24/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 21:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727076-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEI ALVES BARAUNA REQUERIDO: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO As tentativas de citação e intimação da parte requerida foram infrutíferas, conforme ID. 220927603.Diante da proximidade da data da audiência, não havendo tempo hábil para a realização das diligências, cancelo a Audiência designada.
Intime-se a parte requerente do cancelamento da audiência, bem como para indicar novo endereço da parte requerida SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 10:53:51. -
16/12/2024 10:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/12/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 12:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2024 12:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:36
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:48
Deferido o pedido de VALDEI ALVES BARAUNA - CPF: *39.***.*24-06 (REQUERENTE).
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14/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/10/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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