TJDFT - 0755976-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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24/07/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de KLEBER NASCIMENTO ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA GOMES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/05/2025 12:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:59
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/05/2025 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/04/2025 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA GOMES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 04:09
Recebidos os autos
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07/03/2025 04:09
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/02/2025 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 14:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:51
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:51
Concedida a gratuidade da justiça a KLEBER NASCIMENTO ROCHA - CPF: *28.***.*32-72 (REQUERENTE).
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10/02/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755976-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: KLEBER NASCIMENTO ROCHA REQUERIDO: SILVANA PEREIRA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a atribuição de sigilo aos documentos relativos à ação de partilha nº 0714346-08.2021.8.07.0001, porquanto extraídos de autos que tramitaram sob segredo de justiça.
Desse modo, apenas as partes e seus procuradores poderão acessar os documentos de IDs 221346732, 221346734 e 221346735, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, observo que o autor pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso em exame, há elementos para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos na causa, qual seja, a dissolução de condomínio sobre veículo automotor importado; (b) ter o requerente informado que exerce atividade remunerada como professor, sem, contudo, apresentar qualquer comprovante de renda; e (c) ausência de qualquer indício da insuficiência de recursos alegada na inicial.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre o requerido a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: (a) comprovante de renda mensal dos últimos 6 (seis) meses; (b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade dos últimos 6 (seis) meses; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 6 (seis) meses; e (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Fica autorizada a juntada da referida documentação em sigilo, a fim de resguardar os dados bancários e fiscais, bem como a intimidade da parte (artigo 189, inciso III, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e intimação para recolhimento das custas iniciais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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