TJDFT - 0043410-97.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 09:40
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043410-97.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARILENE MARTINS DE SOUZA MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2024 08:12
Expedição de Sentença.
-
17/12/2024 08:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 22:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/12/2024 23:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/09/2023 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/03/2023 00:43
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
05/12/2022 01:38
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:36
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:36
Determinado o arquivamento
-
30/11/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:09
Decorrido prazo de MARILENE MARTINS DE SOUZA MEDEIROS em 14/10/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706438-50.2024.8.07.0014
Kaio Eduardo Alves da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eduardo Teles Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 15:36
Processo nº 0755976-39.2024.8.07.0001
Kleber Nascimento Rocha
Silvana Pereira Gomes da Silva
Advogado: Rogerio da Veiga de Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 14:23
Processo nº 0786483-35.2024.8.07.0016
Jose Durval Pereira da Silva
Sonilda Ribeiro da Silva
Advogado: Mozart Camapum Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 12:02
Processo nº 0043438-29.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Francisco Reinaldo de Oliveira
Advogado: Diana de Almeida Ramos Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 04:07
Processo nº 0043420-58.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Cleonice dos Santos Cardoso
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2019 14:35