TJDFT - 0756023-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:05
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DA COSTA NETO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756023-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILIO JOSE DA COSTA NETO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação promovida por EMILIO JOSE DA COSTA NETO em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, por meio da qual a parte requerente pleiteia a instauração de processo de repactuação de dívidas, nos moldes dos arts. 104-A e seguintes, do CDC.
Intimada para demonstrar que tem interesse de agir e, portanto, seu mínimo existencial está comprometido, isto é, que “considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês” resta-lhe mensalmente valor equivalente a R$ 600,00, nos termos do art. 3ª, §1º, do Decreto n. 11.150/2022, a parte apresentou manifestação ao ID 228820603.
DECIDO.
Em que pese os argumentos trazidos na peça 228820603, a autora não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, nos termos da lei.
Nos termos do Art. 54-A, § 3º, do CDC entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Coube ao Decreto n. 11.150/2022 estipular o mínimo existencial renda equivalente de R$ 600,00.
Ainda que o decreto seja objeto de ações constitucionais, ostenta presunção de constitucionalidade e está em pleno vigor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFASTADA.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍINIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, julgou improcedente o pleito autoral e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2.
Da análise dos autos, observa-se que a sentença recorrida, ao contrário do aduzido pela parte autora/apelante, contém minucioso relatório descritivo dos principais andamentos processuais.
Para mais, verifica-se que a sentença recorrida traz fundamentação adequada e suficiente sobre a matéria debatida, analisando as peculiaridades do caso e enfrentando todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, estando, portanto, plenamente atendidas as exigências dispostas notadamente no art. 489, do Código de Processo Civil. 3.
Conforme exegese do art. 99, § 2º, do CPC, a gratuidade de justiça só pode ser revogada mediante a presença de elementos de prova suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira firmada pela autora, o que não se verificou na espécie.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, suscitada nas contrarrazões ao apelo, rejeitada 4.
O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22.
Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 5.
Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 6.
Com fulcro nas próprias declarações da parte autora/apelante, conclui-se pela inexistência de violação ao seu mínimo existencial, isso porque a autora/apelante declarou que, após todos os descontos compulsórios e de empréstimos que incidem sobre sua remuneração, ainda lhe sobra a quantia líquida de R$913,84 (novecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), valor já superior, por si só, ao patamar estabelecido pela legislação aplicável de R$600,00 (seiscentos reais). 7.
Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1863517, 07146626020228070009, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no caso concreto, já descontados os empréstimos consignados de seu contracheque (ID 225195405), a autora recebe remuneração líquida superior a R$ 5.000,00, o que afasta qualquer alegação de violação ao mínimo existencial.
Destaco ainda que a violação ao mínimo existencial sustentada ao ID 228820603 é feita por meras suposições, sem nenhuma comprovação concreta.
Assim, necessário que o interessado comprove ter comprometido o seu mínimo existencial, o que não se fez na espécie, inexistindo ao autor interesse no seguimento da ação.
Ante o exposto, EXTINGO o processo SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC Diante da extinção, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2025 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756023-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILIO JOSE DA COSTA NETO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora efetivou o pagamento das custas iniciais, conforme ID 227243852.
Todavia, por se tratar de ação de superendividamento, necessário demonstrar ainda o requisito do mínimo existencial.
Em suma, nos termos do Art. 54-A, § 1º do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O Decreto 11.150/2022, por sua vez, estabelece o mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assim, com o fim de evitar futuras alegações de nulidade, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre seu interesse de agir, em face da disposição do art. 3º, do decreto 11.150/2022.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756023-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILIO JOSE DA COSTA NETO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover sobre o pedido ID 225195402.
As alegações trazidas pela parte não têm o condão de reformar a decisão proferida anteriormente.
Observe a parte que, diante do conteúdo da irresignação manifestada, deverá manejar a via recursal cabível, à luz da disciplina processual.
Assim, indefiro o pedido.
Aguarde-se o prazo para cumprimento das determinações contidas ao ID 221389755.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/02/2025 17:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/02/2025 12:46
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/02/2025 18:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756023-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILIO JOSE DA COSTA NETO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL Nos termos do Art. 54-A, § 1º do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O Decreto 11.150/2022, por sua vez, estabelece o mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assim, nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a PARTE requerente para, em 15 dias, se manifestar sobre seu interesse de agir, em face da disposição do art. 3º, do decreto 11.150/2022.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: conforme informações constantes na inicial, a parte requerente chega a receber remuneração no valor aproximado de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Tal cenário afasta qualquer alegação de miserabilidade.
Ademais, observando a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/12/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:14
Gratuidade da justiça não concedida a EMILIO JOSE DA COSTA NETO - CPF: *66.***.*24-20 (REQUERENTE).
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18/12/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/12/2024 15:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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