TJDFT - 0724921-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:36
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2025 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:05
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:30
Deferido o pedido de R. B. D. A. - CPF: *13.***.*96-93 (REQUERENTE).
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30/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/07/2025 15:00
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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16/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724921-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
B.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO CANDIDO DE AGUIAR REQUERIDOS: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por R.
B.
D.
A., autor, contra HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, réus.
Disse o autor, em síntese, que em razão da moléstia que o acometia, necessitou, em caráter de emergência, de internação em UTI, conforme prescrita nos relatórios médicos que instruem a inicial.
Porém, em virtude da recusa injustificada da ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em custear aquele tratamento, postulou injunção compelindo-a a tanto.
Porque tanto a recusa, que reputa injustificada, daquela ré ao custeio da terapêutica "sub judice", como a cobrança do respectivo preço pelo réu HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A teriam ensejado, também, a violação de atributos de sua personalidade, pediu o autor a condenação, de forma solidária, daquelas partes ao pagamento de indenização, no montante de R$ 10.000,00, com vistas à minoração do consequente dano moral experimentado.
Os réus HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ofertaram contestações (fls. 674-685 e 604-610), sobrelevando razões de fato e de direito contra as pretensões deduzidas pelo autor.
Réplica às fls. 829-836.
Saneado o processo e deferida a produção da perícia médica postulada pela ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Sobre o laudo da avaliação médica do tratamento médico-hospitalar ministrado ao autor exarado pelo louvado do Juízo às fls. 931-952, manifestaram-se as partes às fls. 952, 964 e 968.
Parecer do Ministério Público às fls. 979-988. É a suma do necessário.
Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Dos elementos de convicção coligidos aos autos, emerge a inequívoca percepção de que o autor, em virtude da moléstia que o acometia, necessitou, em caráter de emergência, de internação em UTI, que, ademais, lhe foi prestada pelo réu HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A.
Sobrelevou a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a tese de que, uma vez não vencidos os prazos de carência estipulados no contrato de assistência à saúde celebrado com a parte adversa, não se encontraria adstrita, "ex vi legis", a custeá-la.
Impõe-se, contudo, não olvidar que, segundo os artigos 12, inciso V, alínea "c" e 35-C, inciso I da Lei n.º 9.656/98, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", é obrigatória, no prazo máximo de vinte e quatro horas, "a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente" - hipótese legal a que se subsumia a condição de saúde do autor - razão pela qual, injustificada se mostrando sua recusa em fazê-lo, condeno a demandada em questão a custear a terapêutica de que necessitou aquela parte, conforme, ademais, manifestações médicas uníssonas que instruem os autos, para a cura da moléstia que o acometia.
A recusa ao custeio da terapêutica da moléstia padecida pelo autor, que se mostrou injustificada, não deixou de expor a saúde dele, um dos atributos da personalidade, a situação de risco, razão pela qual com a finalidade de minorar o dano moral por ele experimentado, condeno a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a lhe pagar indenização de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme, ademais, exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Não obstante a recusa do plano de assistência à saúde do qual o autor é beneficiário em pagar o respectivo preço, o réu HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A lhe ministrou o tratamento médico-hospitalar que sua condição de saúde então reclamava.
Assim, a apresentação, à mingua de quitação pelo aludido plano de assistência à saúde, da respectiva fatura de prestação de serviços médico-hospitalares pelo demandado em questão afigura-se exercício regular de direito, não tendo, assim, impingido dano moral ao autor, impondo-se a improcedência da pretensão desta parte à percepção de indenização nele fundada.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Determino à ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE o custeio do tratamento “sub judice” de que necessitou o autor para a cura da moléstia que o acometia.
Para tanto, deverá pagar o respectivo preço ao hospital que ministrou ao autor aquela terapêutica.
Com a finalidade de minorar o dano moral experimentado pelo autor, condeno SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a lhe pagar R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Arcará a demandada em questão com custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pelo autor, os quais arbitro em R$ 2.500,00.
Não tendo impingido dano moral ao autor, não há que se falar em condenação do réu HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A ao pagamento de indenização nele fundada.
Arcará o autor com os honorários advocatícios do patrono constituído pelo demandado em apreço, os quais arbitro em R$ 1.000,00, restando, porém, suspensa sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 6 de dezembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
06/12/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2024 09:42
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 30/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:12
Deferido o pedido de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *25.***.*09-69 (PERITO).
-
04/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:26
Deferido o pedido de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *25.***.*09-69 (PERITO).
-
21/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:03
Juntada de Petição de laudo
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 07:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:24
Deferido o pedido de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *25.***.*09-69 (PERITO).
-
28/02/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:49
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
-
26/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:20
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:19
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:14
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:50
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:07
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:49
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2022 13:56
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 03/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/09/2022 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 25/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2022 23:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/07/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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