TJDFT - 0798709-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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21/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 20:55
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 03:15
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, forte nas razões, pronuncio a prescrição parcial da pretensão do autor em relação alteração das alíquotas e a repetição de indébito referentes aos tributos lançados anteriores a 27/11/2019, e julgo improcedentes os pedidos da inicial.Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas ex lege.Diante da improcedência, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).Em cumprimento aos requisitos constantes dos incisos constantes do §3º do art. 85 do CPC, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade da exação, em razão dos autoras litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça.Havendo a interposição de Apelação, bem como de Recurso Adesivo, proceda à Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
19/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:02
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0798709-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) REQUERENTE: CARMEN NUNES DE OLIVEIRA, MAURILIO MARRA DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Abro a oportunidade ainda para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:50
Outras decisões
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25/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MAURILIO MARRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CARMEN NUNES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:26
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:26
Outras decisões
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03/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:10
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/11/2024 16:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2024 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/11/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 15:56
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:56
Declarada incompetência
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25/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/11/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 19:44
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:44
Declarada incompetência
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01/11/2024 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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