TJDFT - 0798709-72.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
IPTU.
IMÓVEL URBANO.
ALÍQUOTA.
EDIFICAÇÃO NÃO DECLARADA. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de edificação em imóvel urbano para fins de aplicação de alíquota reduzida de IPTU.
Os recorrentes alegam que o imóvel é utilizado exclusivamente para fins residenciais e que houve erro na aplicação da alíquota de 1,0% em vez de 0,3%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de saneamento e instrução probatória; e (ii) estabelecer se é devida a aplicação da alíquota reduzida de IPTU em razão da existência de edificação no imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juízo oportuniza às partes a especificação de provas e a parte não se manifesta adequadamente. 4.
A ausência de declaração espontânea da área construída até 30 de novembro do exercício anterior ao lançamento impede a aplicação da alíquota reduzida, conforme o regulamento do IPTU/DF. 5.
Fotografias e planta baixa não são suficientes para comprovar a existência de edificação nos termos exigidos pela legislação. 6.
Correta a sentença ao reconhecer a prescrição parcial quanto aos tributos anteriores a 27/11/2019 e manter a legalidade dos lançamentos efetuados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A aplicação da alíquota reduzida de IPTU exige declaração espontânea da área construída pelo contribuinte no prazo legal. 2.
A ausência de manifestação quanto à produção de provas não configura cerceamento de defesa. 3.
O ônus da prova quanto à existência de edificação recai sobre o contribuinte." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146; CTN, art. 168; Decreto 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 10, 85, 98, 373, 487; Decreto Distrital nº 28.445/2007, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1704405, Processo nº 0711418-84.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, j. 18.05.2023, DJE 31.05.2023. -
29/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:55
Conhecido o recurso de CARMEN NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*36-40 (APELANTE) e MAURILIO MARRA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *20.***.*15-82 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/04/2025 21:14
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/04/2025 11:59
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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