TJDFT - 0712383-42.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:18
Homologada a Transação
-
23/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 21:30
Recebidos os autos
-
17/01/2025 21:30
Outras decisões
-
04/12/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NYANZA BARBOZA LIMA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712383-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: NYANZA BARBOZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré compareceu aos autos.
Assim suprida a necessidade de citação.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte ré apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo, determino que a parte autora junte a procuração com assinatura de próprio punho da parte que representa.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora.
No entanto, não é possível afirmar sem qualquer sombra de dúvida que o documento foi assinado pela parte.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
31/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:30
Outras decisões
-
10/10/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:24
Outras decisões
-
04/09/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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