TJDFT - 0755518-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 08:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:22
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755518-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS KONTOYANIS REQUERIDO: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID 221545661, esclareço que não é necessário realizar a retificação da autuação da presente ação, porquanto deve tramitar segundo o rito do procedimento comum e não do rito de exibição de documento ou coisa cível.
Retifico, pois a decisão de ID 221423920, de forma a integrá-la.
Assim, onde lê-se: "Cite-se a parte ré para que junte aos autos as cópias das atas da Comissão de Revisão do Estatuto que sistematizaram as alterações aprovadas e as gravações de áudio e vídeos das reuniões que tratam da reformulação estatuária, ou para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a complexidade dos documentos ora determinados.
Nos termos do art. 400 do CPC, fica a parte ré advertida de que serão considerados verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretende provar, se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398, bem como se a recusa for havida por ilegítima”.
Leia-se: “Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação e apresentar os documentos elencados pela requerente ao ID 221116785, página 19, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público”.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/12/2024 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 07:27
Recebidos os autos
-
20/12/2024 07:27
Outras decisões
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755518-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS KONTOYANIS REQUERIDO: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de conhecimento movida por LUCAS KONTOYANIS face deMINAS BRASÍLIA TÊNIS CLUBE.
Pugna pelo deferimento de tutela provisória de urgência, para: a) declarar nulos atos de convocação e instalação da AGE marcada para o dia 22/12/2024, porquanto não foram cumpridos os devidos procedimentos no âmbito do Conselho Deliberativo para elaboração da proposta final a ser submetida à AGE; b) cancelar a Assembleia Geral Extraordinária do dia 22/12/2024, porquanto não cumpriu as determinações do estatuto quanto ao prazo determinado para a sua realização, contida no artigo 21, II, §2º, do Estatuto do MBTC; c) caso a tutela provisória seja indeferida, que seus efeitos sejam suspensos até decisão final da presente ação judicial, oportunizando com isso, o estabelecimento do devido contraditório e instrução probatória que lançará luzes sobre a questão. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Ademais, apesar das alegações da requerente, não está claro se, de fato, houve ato ilegal praticado pela Conselho Deliberativo a justificar a suspensão da assembleia mencionada na inicial.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Destaco, nesse ponto, que as manifestações apresentadas pela parte requerida ao ID 221256389 e 221346611 não encontram amparo legal e não serão consideradas como defesa nos presentes autos.
Outrossim, com o intuito de evitar tumulto processual, advirto às partes para que se abstenham de apresentar manifestações nos autos desnecessárias, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora descreve de modo suficiente os documentos que pretende ver exibidos, quais sejam: as cópias das atas da Comissão de Revisão do Estatuto que sistematizaram as alterações aprovadas e as gravações de áudio e vídeos das reuniões que tratam da reformulação estatuária.
Defiro, pois, o pedido de exibição.
Cite-se a parte ré para que junte aos autos as cópias das atas da Comissão de Revisão do Estatuto que sistematizaram as alterações aprovadas e as gravações de áudio e vídeos das reuniões que tratam da reformulação estatuária, ou para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a complexidade dos documentos ora determinados.
Nos termos do art. 400 do CPC, fica a parte ré advertida de que serão considerados verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretende provar, se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398, bem como se a recusa for havida por ilegítima.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 23:50
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725653-85.2023.8.07.0001
Glaucio Hernan Fausto Vieira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 08:00
Processo nº 0725653-85.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Glaucio Hernan Fausto Vieira
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 07:21
Processo nº 0753186-82.2024.8.07.0001
Weldon Pinto Caetano
1 Vara de Entorpecente do Distrito Feder...
Advogado: Fabiana Mendes Vaz Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 21:32
Processo nº 0706529-71.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Wilson Cavalcante Barbosa
Advogado: Ionete Retto Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 14:34
Processo nº 0764844-58.2024.8.07.0016
Urania Flores da Cruz Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 17:58