TJDFT - 0747161-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:11
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE FILGUEIRA ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA VAZ em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
REGIME.
PENA.
ADMISSÃO PARCIAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ART. 313, I, CPP.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
PORTADOR DO VÍRUS HIV.
ART. 318, II, DO CPP.
TRATAMENTO.
USO DE MEDICAMENTO VIA ORAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Descabida a análise, na via estreita do habeas corpus, da possível aplicação de redutor na terceira fase da dosimetria, do regime inicial de cumprimento da pena, dentre outras questões afetas ao mérito. 2.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.
Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com vistas à garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (CPP, art. 312). 4. É admitida a aplicação de medida mais gravosa quando a pena máxima cominada ao delito for superior a quatro anos de reclusão, conforme disposto no art. 313, I, do CPP. 5.
Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não são motivos suficientes para revogar a prisão, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 6.
Não se mostram aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando forem inadequadas e insuficientes para se acautelar a ordem pública.
Ademais, é admitida a aplicação de medida mais gravosa quando a pena máxima cominada ao delito for superior a quatro anos de reclusão, conforme disposto no art. 313, I, do CPP. 7.
A condição de portador do vírus HIV, por si só, não garante a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração de extrema debilidade do paciente.
Inteligência do art. 318, II, do CPP.
Ademais, necessária a demonstração de que o tratamento consistente no uso de medicamento controlado via oral não está sendo provido pelo estabelecimento prisional. 8.
Habeas Corpus admitido em parte.
Ordem denegada. -
25/11/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 23:03
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:33
Denegado o Habeas Corpus a ANDERSON DA SILVA VAZ - CPF: *05.***.*29-03 (PACIENTE) e SAMUEL HENRIQUE FILGUEIRA ARAUJO - CPF: *69.***.*24-08 (PACIENTE)
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22/11/2024 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE FILGUEIRA ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA VAZ em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 18:02
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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08/11/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 12:45
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 11:26
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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04/11/2024 12:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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03/11/2024 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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