TJDFT - 0753345-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 17:45
Juntada de Informações prestadas
-
26/03/2025 17:41
Processo Desarquivado
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11/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:19
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DE ARAUJO CALABRES em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 23/01/2025 até 30/01/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 23/01/2025 até 30/01/2025).
Iniciada no dia 23 de janeiro de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702827-79.2021.8.07.0019 0000241-69.2018.8.07.0002 0703782-61.2021.8.07.0003 0721498-39.2023.8.07.0001 0705744-92.2021.8.07.0012 0718829-07.2023.8.07.0003 0706040-70.2023.8.07.0004 0726877-86.2022.8.07.0003 0705497-90.2021.8.07.0019 0005256-35.2017.8.07.0008 0712213-21.2020.8.07.0003 0702692-93.2023.8.07.0020 0700788-92.2023.8.07.0002 0706752-19.2021.8.07.0008 0701764-75.2023.8.07.0010 0705225-48.2024.8.07.0001 0700716-48.2023.8.07.0021 0700829-21.2021.8.07.0005 0737591-77.2023.8.07.0001 0701258-86.2024.8.07.0003 0739182-74.2023.8.07.0001 0708938-12.2021.8.07.0009 0709353-49.2022.8.07.0012 0704212-82.2022.8.07.0001 0701032-21.2023.8.07.0002 0709783-22.2022.8.07.0005 0710139-39.2021.8.07.0009 0702097-68.2021.8.07.0019 0702772-59.2024.8.07.0008 0736683-86.2024.8.07.0000 0703904-75.2024.8.07.0001 0712672-92.2021.8.07.0001 0749371-14.2023.8.07.0001 0725382-19.2023.8.07.0020 0702360-45.2021.8.07.0005 0711603-44.2020.8.07.0006 0739664-88.2024.8.07.0000 0741445-79.2023.8.07.0001 0700235-05.2024.8.07.0004 0702269-96.2024.8.07.0021 0742896-76.2022.8.07.0001 0741615-20.2024.8.07.0000 0719673-37.2022.8.07.0020 0711855-57.2023.8.07.0001 0714037-04.2023.8.07.0005 0702422-61.2024.8.07.9000 0702425-16.2024.8.07.9000 0713090-25.2024.8.07.0001 0743015-69.2024.8.07.0000 0711559-92.2024.8.07.0003 0704734-63.2023.8.07.0005 0719205-04.2020.8.07.0001 0743615-90.2024.8.07.0000 0718838-59.2020.8.07.0007 0726298-92.2023.8.07.0007 0716259-41.2020.8.07.0007 0720893-30.2022.8.07.0001 0744187-46.2024.8.07.0000 0744301-82.2024.8.07.0000 0726196-54.2024.8.07.0001 0762521-17.2023.8.07.0016 0703843-08.2024.8.07.0005 0703585-09.2021.8.07.0003 0745195-58.2024.8.07.0000 0745212-94.2024.8.07.0000 0703183-96.2024.8.07.0010 0765238-65.2024.8.07.0016 0732119-84.2022.8.07.0016 0702067-82.2024.8.07.0001 0712751-60.2024.8.07.0003 0706604-06.2024.8.07.0007 0745923-02.2024.8.07.0000 0705888-82.2024.8.07.0005 0708068-68.2024.8.07.0006 0708106-28.2020.8.07.0004 0746145-67.2024.8.07.0000 0704282-32.2023.8.07.0012 0755594-06.2021.8.07.0016 0703029-55.2022.8.07.0008 0760703-30.2023.8.07.0016 0746366-50.2024.8.07.0000 0746365-65.2024.8.07.0000 0746373-42.2024.8.07.0000 0746385-56.2024.8.07.0000 0712683-93.2023.8.07.0020 0709597-39.2021.8.07.0003 0707643-50.2024.8.07.0003 0746691-25.2024.8.07.0000 0708838-64.2024.8.07.0005 0716403-27.2020.8.07.0003 0703598-06.2024.8.07.0002 0703706-87.2024.8.07.0017 0709209-31.2024.8.07.0004 0702288-32.2024.8.07.0012 0711861-89.2022.8.07.0004 0747304-45.2024.8.07.0000 0700804-06.2020.8.07.0017 0706547-89.2023.8.07.0017 0735015-08.2023.8.07.0003 0705100-73.2021.8.07.0005 0700571-80.2022.8.07.0003 0701678-05.2021.8.07.0001 0703010-08.2020.8.07.0012 0701023-19.2024.8.07.0004 0001995-82.2019.8.07.0011 0702391-47.2021.8.07.0011 0716304-58.2023.8.07.0001 0742498-61.2024.8.07.0001 0022041-46.2015.8.07.0007 0700756-31.2021.8.07.0011 0747851-85.2024.8.07.0000 0705754-55.2024.8.07.0005 0700235-81.2024.8.07.0011 0747889-97.2024.8.07.0000 0743123-66.2022.8.07.0001 0701653-88.2023.8.07.0011 0747940-11.2024.8.07.0000 0726202-55.2024.8.07.0003 0718194-48.2022.8.07.0007 0707903-31.2023.8.07.0014 0704187-65.2024.8.07.0012 0702489-48.2024.8.07.0004 0723581-96.2021.8.07.0001 0740398-36.2024.8.07.0001 0702416-67.2024.8.07.0007 0748587-06.2024.8.07.0000 0707647-71.2021.8.07.0010 0748622-63.2024.8.07.0000 0712886-78.2024.8.07.0001 0727827-33.2024.8.07.0001 0701203-92.2021.8.07.0019 0725751-18.2024.8.07.0007 0748977-73.2024.8.07.0000 0716729-22.2022.8.07.0001 0700040-42.2023.8.07.0008 0749419-39.2024.8.07.0000 0720877-08.2024.8.07.0001 0731758-83.2020.8.07.0001 0733451-63.2024.8.07.0001 0750249-05.2024.8.07.0000 0750259-49.2024.8.07.0000 0002682-30.2012.8.07.0003 0750785-16.2024.8.07.0000 0750891-75.2024.8.07.0000 0751407-95.2024.8.07.0000 0751511-87.2024.8.07.0000 0751728-33.2024.8.07.0000 0751966-52.2024.8.07.0000 0752410-85.2024.8.07.0000 0752457-59.2024.8.07.0000 0752552-89.2024.8.07.0000 0753060-35.2024.8.07.0000 0753136-59.2024.8.07.0000 0753345-28.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0710381-46.2022.8.07.0014 0752907-02.2024.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0719959-49.2021.8.07.0020 0707386-22.2024.8.07.0004 0725115-70.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 31 de janeiro de 2025, às 13:59:05. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
05/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 13:12
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:47
Denegado o Habeas Corpus a JOAO BATISTA GONCALVES - CPF: *28.***.*86-04 (PACIENTE)
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31/01/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GONCALVES em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GONCALVES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA DE ARAUJO CALABRES em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 08:58
Recebidos os autos
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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17/12/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0753345-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LARISSA OLIVEIRA DE ARAUJO CALABRES PACIENTE: JOAO BATISTA GONCALVES AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO BATISTA GONCALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo do Tribunal do Júri do Paranoá.
Na peça inicial (ID 67287128), a Impetrante narra que o paciente se encontra preso preventivamente desde 12.11.2024, por supostamente se encontrar em local incerto e não sabido.
Diz que o paciente é acusado da prática de homicídio ocorrido no ano de 1998 e que a prisão foi decretada em agosto de 2000.
Afirma que formulou pedido de revogação da prisão, que foi indeferido pelo Juízo.
Sustenta não estarem presentes os requisitos da segregação cautelar, sobretudo em razão do fato de que o paciente é idoso, é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, emprego e advogadas constituídas.
Alega que o paciente não estava foragido e que foi surpreendido com a ordem de prisão.
Aduz que não se pode confundir evasão com não localização.
Discorre sobre a excepcionalidade da prisão, a possibilidade de substituição por medida cautelar diversa e a ausência de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Assevera a inexistência de fatos contemporâneos que justifiquem a segregação.
Colaciona precedentes.
Requer, ao final, a concessão da liberdade provisória ao paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Brevemente relatados, decido.
Na análise inicial que o momento oportuniza, NÃO VISLUMBRO ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente.
A decretação excepcional da prisão preventiva exige a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos de origem, observa-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado e teve a prisão preventiva decretada em agosto de 2000, por encontrar-se foragido, em local incerto.
Conforme informado pela impetrante, o paciente foi citado por edital e localizado tão somente em novembro de 2024, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão.
Formulado pedido de revogação da prisão, o Juízo indeferiu, com os seguintes fundamentos (ID 219722225, dos autos de origem): Vistos etc.
A prisão do acusado foi determinada por ocasião do recebimento da denúncia, em 08 de agosto de 2000 (ID 54737880).
O réu não foi encontrado, tendo sido citado por edital.
Em seguida, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional, no dia 14 de março de 2001 (ID 54737949).
Em 12 de agosto de 2024, foi cumprido o mandado de prisão (ID 219043895).
A Defesa constituída pelo acusado, então, apresentou requerimento de revogação da cautelar, sustentando a inexistência dos requisitos autorizadores e as condições pessoais favoráveis. É o breve relato do necessário.
Decido.
A prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
Compulsando os autos, entendo que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da constrição.
Muito embora a Defesa argumente a desnecessidade da prisão, fato é que, possivelmente envolvido no homicídio tentado apurado nos autos, o acusado subitamente deixou de ser localizado no Distrito Federal, não sendo crível que tenha ido para outra unidade da Federação sem qualquer motivação atrelada ao que se apura na presente ação penal.
Os fatos são do ano de 1998.
A prisão foi decretada em agosto de 2000 e o mandado somente foi cumprido em agosto de 2024.
Ressalte-se que eventuais condições pessoais da requerente, tais como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para flexibilizar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista a existência de circunstâncias que recomendam a prisão.
Senão, vejamos: As condições pessoais favoráveis ao paciente não impedem a sua custódia cautelar, se presentes pelo menos um dos requisitos que a autorizam. 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1307169, 07476486520208070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no PJe: 19/12/2020).
No mesmo sentido, seriam inadequadas quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Patente, pois, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, permanecendo hígidos os fundamentos da prisão cautelar, indefiro o pedido de revogação.
Intimem-se e junte-se informação acerca do recambiamento e do cumprimento da intimação pessoal do denunciado.
Diferentemente do que defende a Impetrante, depreende-se dos fatos narrados na denúncia e dos elementos de prova colhidos até então, a existência de fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar que foi imposta ao paciente, uma vez que os requisitos da prisão preventiva, elencados nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, encontram-se presentes.
A prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
A pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão, ainda que na forma tentada, é superior a 4 anos de reclusão, de forma que resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ademais, extrai-se dos elementos constantes do caderno processual, a presença da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva.
Os fatos apresentam gravidade concreta, já que o crime imputado ao paciente foi praticado mediante grave violência e com a utilização de uma arma de fogo.
Além disso, logo após a prática dos fatos imputados, o paciente, ao que tudo indica, empreendeu fuga e passou mais de 20 anos furtando-se da aplicação da lei penal.
Importante asseverar que a existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, residência fixa e emprego, não é suficiente, por si só, para afastar o decreto prisional, quando estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar.
Por outro lado, não se vislumbra, de plano, a inexistência do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, tampouco está evidente, ao menos nesta análise preliminar, o fato de que o paciente permaneceu durante pelo menos 20 anos em local incerto e não sabido, sem que seu objetivo fosse de se furtar da aplicação da lei penal.
Dessa forma, o exame de eventual suficiência da imposição de medidas alternativas à prisão cautelar recomenda o aguardo das informações, e demanda a manifestação da d.
Procuradoria de Justiça e análise mais aprofundada a ser realizada pelo colegiado, por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem.
Solicitem-se as informações.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, D.F., 13 de dezembro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
16/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 19:02
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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13/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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13/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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