TJDFT - 0705272-89.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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16/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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16/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/05/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/05/2025 15:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705272-89.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BLUEBERRY CENTRO DE ENSINO LTDA - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença. a) Obrigação de pagar.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Em sede de decisão liminar, o Juízo proferiu a seguinte decisão: "Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a ré proceda com a suspensão da cobrança do serviço não solicitado no prazo de 10 dias, inclusive com a retirada da informação dos seus aplicativos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00." A ré foi intimada da aludida decisão no dia 04/11/2024 e o prazo para cumpri-la exauriu-se no dia 19/11/2024.
A liminar foi confirmada por sentença.
Transcrevo: "Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência liminarmente deferida e julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inexigibilidade de eventuais débitos da autora oriundos do frustrado procedimento de portabilidade da linha telefônica identificada pelo número 61-982432972, especialmente o registrado na fatura de Id. 216041929; b) condenar a ré à obrigação de excluir de seu sistema informatizada dívida vinculada ao aludido processo, bem como se abster de promover ato de cobrança a ele relacionado, sob pena de aplicação de multa, conforme estipulado na decisão liminar, sem prejuízo de eventual reparação de danos." Com efeito, a cobrança realizada pela requerida, conforme documento de Id. 234042401, pág. 3, é suficiente para demonstrar que a ré descumpriu a obrigação imposta na decisão liminar, devendo incidir a multa arbitrada na sua totalidade, qual seja, R$ 2.000,00, que ora converto em obrigação de pagar.
Assim, fixo a obrigação de pagar em R$ 2.000,00 Intime-se a ré para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, sob pena de aplicação da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente.
Assim, intime-se o requerente para informar os dados de sua conta bancária no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a devedora, conforme consignado acima.
Não se manifestando o credor, que a obrigação seja realizada mediante depósito em Juízo.
Demonstrado o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, além de honorários advocatícios sucumbenciais em face do recurso articulado, se houver, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; b) Obrigação de fazer Quanto à obrigação de fazer, majora a multa arbitrada para R$ 500,00, uma vez que a anteriormente imposta não foi suficiente para compelir a ré à cumprir a obrigação.
Assim, intime-se pessoalmente a parte ré para que cumpra a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 pelo prazo de até 10 (dez) dias, devendo demonstrar em Juízo a prova do cumprimento da obrigação no prazo de até 5 (cinco) dias após o término do prazo estipulado para o seu cumprimento.
Escoado o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo ou não comprovado em Juízo o adimplemento da obrigação, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Desde já, não sendo cumprida a obrigação de fazer/não fazer, a multa aplicada será convertida em obrigação de pagar, sem prejuízo de eventual majoração.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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10/05/2025 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2025 18:34
Deferido o pedido de BLUEBERRY CENTRO DE ENSINO LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
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30/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/04/2025 04:58
Processo Desarquivado
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29/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BLUEBERRY CENTRO DE ENSINO LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BLUEBERRY CENTRO DE ENSINO LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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03/02/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2025 03:26
Recebidos os autos
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02/02/2025 03:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705272-89.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BLUEBERRY CENTRO DE ENSINO LTDA - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO A errônea indicação do Juízo não compromete a petição inicial porque se trata de relação de consumo e o autor reside nesta Circunscrição Judiciária.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, em que a parte autora pede que a ré "proceda com a imediata suspensão da cobrança do serviço não solicitado, inclusive com a retirada da informação dos seus aplicativos, o que dificulta o acesso às informações, sob pena de multa diária", ao fundamento de que a ré não efetuou a portabilidade da linha telefônica 61-982432972, mas habilitou um novo número no plano da autora e passou a realizar cobranças, conforme consta do id 216041934.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciada no fato de que a frustração da portabilidade não pode resultar em apenação do consumidor, até porque este não tem ingerência sobre o sistema que a efetua.
O perigo de dano está configurado na medida em que a ré está cobrando por serviço que a autora não está consumindo porque outro é o prefixo do telefone para o qual solicitou a portabilidade.
Ademais, não há dúvida de que a presente medida é passível de reversão, porquanto, uma vez julgado improcedente o pedido formulado liminarmente, a cobrança poderá ser realizada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a ré proceda com a suspensão da cobrança do serviço não solicitado no prazo de 10 dias, inclusive com a retirada da informação dos seus aplicativos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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04/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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