TJDFT - 0702984-21.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:55
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 19:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA OLIVEIRA BARBOSA em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702984-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA JOSE ALMEIDA OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição ID 231120982 a parte credora afirma não ter interesse em renunciar ao valor excedente a 10 salários mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Sustenta que a Lei Distrital nº 6.618/2020, em vigor desde 19/06/2020, elevou o teto das obrigações de pequeno valor para 20 salários mínimos, revogando a Lei Distrital nº 3.624/2005, que estipulava 10 salários mínimos.
A parte alega que os créditos em questão não ultrapassam o limite de 20 salários mínimos, justificando a expedição por RPV, em vez de precatório.
Fundamenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.491.414, em 01/07/2024, reconhecendo que a norma, de iniciativa parlamentar, não apresenta vício de iniciativa.
A decisão reformou a ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000 do TJDFT e alinhou-se ao precedente da ADI 5706, que reconheceu a competência legislativa concorrente para definir o teto de obrigações de pequeno valor.
A parte ressalta que a decisão do STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, conforme o Art. 102, § 2º, da Constituição Federal, obrigando o juízo a aplicar o teto de 20 salários mínimos.
Reforça que, em 05/10/2024, o STF reconheceu a repercussão geral no RE 1.496.204/DF (Tema 1.326), reafirmando que a iniciativa legislativa para definir obrigações de pequeno valor não é reservada ao chefe do Executivo.
Por fim, requereu a expedição das requisições de pequeno valor até o valo de 20 salários-mínimos vigentes e ainda, a solicitou a expedição de alvará de levantamento dos depósitos realizados em ID's 229152728 e 229152729 relativos a honorários sucumbenciais.
II - Assiste razão à parte.
O STF definiu sobre a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que foi confirmada após julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.491.414/DF.
O STF entendeu que a norma não possui vício de iniciativa, pois não trata de matéria orçamentária, permitindo assim sua aplicação.
Desse modo, determino a expedição do competente RPV até o limite de 20 salários-mínimos vigentes.
III - Expeça-se o Alvará de levantamento/transferência bancária no montante de R$ 2.292,56 ( dois mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais, para M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS , PIX (CNPJ) 04.***.***/0001-60. À Secretaria do CJU, para providências.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 18:37:25.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:12
Deferido o pedido de MARIA JOSE ALMEIDA OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *31.***.*70-44 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA OLIVEIRA BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702984-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA JOSE ALMEIDA OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA JOSE ALMEIDA OLIVEIRA BARBOSA em face do DISTRITO FEDERAL Na manifestação de ID 213452028, a Contadoria Judicial esclareceu que o executado aplicou a Taxa Selic somente sobre o principal corrigido apurado em dezembro/2021 enquanto o órgão técnico aplicou sobre o total do débito apurado em dezembro/2021 (principal corrigido acrescido dos juros).
Conforme entendimento deste Tribunal, a Taxa Selic deve incidir sobre o montante total da dívida apurado até novembro/2021.
Senão vejamos: “A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (TJ-DF, Acórdão 1601628, 07193369320228070000, Relator: Desembargador ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2022, publicado no DJE: 24/08/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
TEMA 810 STF.
EC 113/2021.
TAXA SELIC. 1.
Inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do tema em comento não há se falar em suspensão do processo. 2.
A correção monetária tem a finalidade de corrigir o valor original do capital no período de tempo entre a data em que deveria ter sido pago ou recebido e a data em que efetivamente houve a quitação.
O que se busca ao corrigir monetariamente o valor é recompor o valor perdido em razão da inflação. 3.
A tese prevalente do Tema 810 (RE n. 870.947/SE) foi de reconhecer a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR porque o referido índice não reflete a desvalorização da moeda ocasionada pela inflação, violando assim, o direito de propriedade. 4.
Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, estando sujeitos à aplicação de lei nova superveniente que altere o regime dos juros moratórios. 5.
Estando a sentença submetida a eficácia futura e não se mantendo a mesma situação fática e jurídica da época de sua prolação, imperativo o reconhecimento da hipótese rebus sic stantibus, inexistindo a alegada violação da coisa julgada. 6.
No julgamento do Tema 905, a Corte Cidadã estabeleceu os índices de correção aplicáveis para cada pretensão, prevendo o IPCA-E para as condenações judiciais administrativas, ressalvando a coisa julgada, porém destacando que a constitucionalidade e a legalidade dos índices fixados nas sentenças deveriam ser aferidas no caso concreto. 7.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Escorreita a decisão agravada ao determinou a atualização do valor devido utilizando-se o IPCA-e para correção monetária e juros de mora pela TR até novembro de 2021.
A partir de dezembro/2021 o montante sofrerá correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 8.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (TJ-DF, AGI N. 0718835-57.2022.8.07.0000, Relator: Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2022, publicado no DJE: 22/08/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada) II - Dessa forma, não acolho a impugnação de ID 206397925.
III - Homologo os cálculos de ID 203381252.
IV - Expeçam-se os pertinentes requisitórios, prosseguindo-se conforme decisão de recebimento de ID 118726949.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 18:06:02.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/10/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:10
Outras decisões
-
08/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/08/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/04/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
10/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2024 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 10:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/10/2022 11:25
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 23:24
Recebidos os autos
-
10/06/2022 23:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/06/2022 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA OLIVEIRA BARBOSA em 30/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:25
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/05/2022 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 18:40
Juntada de Certidão
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08/04/2022 18:27
Juntada de Petição de impugnação
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17/03/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:45
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/03/2022 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/03/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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