TJDFT - 0701873-75.2021.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:07
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANGELA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:34
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 12:30
Recebidos os autos
-
18/01/2025 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2025 12:30
Homologada a Transação
-
17/01/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/01/2025 18:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701873-75.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RIKY WILLY NUNES DE SOUSA REQUERIDO: ANGELA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:19
em cooperação judiciária
-
19/12/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701873-75.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RIKY WILLY NUNES DE SOUSA REQUERIDO: ANGELA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:20
em cooperação judiciária
-
13/12/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/12/2024 16:43
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:27
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 23:23
Recebidos os autos
-
16/05/2022 23:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2022 14:52
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/10/2021 18:09
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:31
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/10/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de RIKY WILLY NUNES DE SOUSA em 13/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 17:45
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/09/2021 14:11
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/09/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de ANGELA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de RIKY WILLY NUNES DE SOUSA em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/08/2021 13:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/08/2021 18:18
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/08/2021 11:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2021 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/08/2021 18:23
Processo Desarquivado
-
05/08/2021 12:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/07/2021 16:02
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2021 16:02
Transitado em Julgado em 26/07/2021
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de ANGELA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA em 26/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de RIKY WILLY NUNES DE SOUSA em 23/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Sentença em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 17:06
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:06
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2021 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/07/2021 15:06
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/07/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de ANGELA PEREIRA BEZERRA DE ALMEIDA em 29/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de RIKY WILLY NUNES DE SOUSA em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:47
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/05/2021 18:16
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2021 15:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina - (outros motivos)
-
29/04/2021 15:33
Audiência Conciliação não-realizada em/para 29/04/2021 15:00 CEJUSC-ACL.
-
29/04/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Planaltina para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de RIKY WILLY NUNES DE SOUSA em 23/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/03/2021 18:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/03/2021 15:45
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/03/2021 12:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/02/2021 14:36
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/02/2021 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/02/2021 15:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina - (outros motivos)
-
24/02/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 19:56
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Planaltina para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
22/02/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 17:26
Audiência Conciliação designada para 29/04/2021 15:00 CEJUSC-ACL.
-
19/02/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716868-76.2024.8.07.0009
Sul America Companhia de Seguro Saude
Ana Lucia Moreira Feitoza de Mesquita
Advogado: Davi Ferreira do Couto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 14:28
Processo nº 0716868-76.2024.8.07.0009
Ana Lucia Moreira Feitoza de Mesquita
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Davi Ferreira do Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 18:13
Processo nº 0745686-65.2024.8.07.0000
Virgilio Silva Chevalier
Geralda Clea Antunes de Carvalho
Advogado: Carlos Afonso Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 17:02
Processo nº 0745226-78.2024.8.07.0000
Geralda Clea Antunes de Carvalho
Virgilio Silva Chevalier
Advogado: Denize Faustino Bernardo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 16:44
Processo nº 0705141-17.2024.8.07.0011
Marcia Ferreira Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 16:59