TJDFT - 0705141-17.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 18:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705141-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA FERREIRA LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competiam, a parte autora não atendeu a determinação.
Pediu apenas adiamento do prazo para atender à determinação, o que não se revela razoável, uma vez que a demanda foi ajuizada em 22/10/2024 e a parte autora já deveria ter recolhido toda a documentação necessária para sua análise antes de a propor.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/12/2024 19:53
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:53
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 19:53
Extinto o processo por negligência das partes
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18/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/12/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:15
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:15
Outras decisões
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10/12/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/12/2024 20:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705141-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA FERREIRA LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A autora deverá emendar a inicial para juntar os contratos 2024611219, 0168485311, 0167790544, 0168851822, 0169084906, 0169188582, 0169790207, 0170115054, 0176966196 e 0177024747 para que seja possível aferir de todos os contratos a soma do valor de todas as parcelas que estão sendo descontadas no mês e, portanto, adequar o valor da causa, tendo em vista o pedido da alínea “b”.
Prazo 5 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/12/2024 11:06
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/11/2024 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/10/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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