TJDFT - 0752644-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752644-64.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILDA ALVES MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, fica a parte Apelada (Autora / Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 18:12:05.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
03/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 22:50
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/06/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/05/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:52
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 02:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de ADEILDA ALVES MOREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:48
Outras decisões
-
26/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752644-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILDA ALVES MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025.
RENATA PISSOLITO BEZERRA Servidor Geral -
31/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de ADEILDA ALVES MOREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752644-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILDA ALVES MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID n.º 221207889.
Cumpra-se o sexto parágrafo da decisão de ID n.º 219935943.
Aguarde-se o prazo para defesa. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:56
Outras decisões
-
18/12/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752644-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILDA ALVES MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 219461207).
As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto à imediata exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes em relação aos débitos nos valores de R$ 2.404,49, R$ 286,85 e R$ 412,68, datados, respectivamente, de 05/02/2022, 11/02/2022 e 18/02/2022, bem como provenientes, também respectivamente, dos contratos nº 000000000001484, nº 000000000001031 e nº 000000000001034, cujas inscrições constam da consulta de ID 219461217.
Isso porque, a autora buscou esclarecer a origem dos sobreditos débitos (ID 219461203 – Pág. 3), mas não teve acesso aos contratos que os originaram.
Certo é que, a autora não teria proveito em mentir à autoridade judicial, sob pena de apuração da prática do crime de fraude processual.
Além da probabilidade do direito alegado, o perigo de dano decorre do fato de que, na sociedade capitalista moderna, a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes caracteriza inidoneidade financeira, com a consequente restrição ao crédito para os negócios em geral.
Desta maneira, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar a suspensão dos efeitos jurídicos da anotação do nome da autora no cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA em relação aos débitos nos valores de R$ 2.404,49, R$ 286,85 e R$ 412,68, datados, respectivamente, de 05/02/2022, 11/02/2022 e 18/02/2022, bem como provenientes, também respectivamente, dos contratos nº 000000000001484, nº 000000000001031 e nº 000000000001034,, cujo credor é BANCO DO BRASIL S/A, ora réu, conforme demonstrado na consulta de ID 219461217.
Oficie-se, com urgência, ao SERASA informando que este Juízo suspendeu os efeitos jurídicos da inscrição relativa aos débitos nos valores de R$ 2.404,49, R$ 286,85 e R$ 412,68, datados, respectivamente, de 05/02/2022, 11/02/2022 e 18/02/2022, bem como provenientes, também respectivamente, dos contratos nº 000000000001484, nº 000000000001031 e nº 000000000001034, cujo credor é BANCO DO BRASIL S/A, ora réu, conforme demonstrado na consulta de ID 219461217, de modo que, até decisão judicial em contrário, não seja conferida publicidade àquelas inscrições, inclusive para fins de certidão e/ou informação proveniente de consulta àquele serviço de proteção ao crédito.
Instrua-se ofício com cópia do documento constante do ID 219461217.
Deixo para analisar o pedido de exclusão das sobreditas inscrições no cadastro de inadimplentes, ao final, por ocasião da prolação de eventual sentença de mérito em relação ao pedido de declaração de inexistência dos débitos nos valores de R$ 2.404,49, R$ 286,85 e R$ 412,68, datados, respectivamente, de 05/02/2022, 11/02/2022 e 18/02/2022, bem como provenientes, também respectivamente, dos contratos nº 000000000001484, nº 000000000001031 e nº 000000000001034, cujo credor é BANCO DO BRASIL S/A, ora réu (ID 219461217).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 219461203 - Pág. 3, letra “B”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se e intime-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No prazo de resposta, o réu, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir os contratos, com os respectivos documentos que justifiquem a cobrança em relação à autora dos débitos nos valores R$ 2.404,49, R$ 286,85 e R$ 412,68, datados, respectivamente, de 05/02/2022, 11/02/2022 e 18/02/2022, bem como provenientes, também respectivamente, dos contratos nº 000000000001484, nº 000000000001031 e nº 000000000001034; ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intime-se a autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/12/2024 19:59
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:59
Deferido o pedido de ADEILDA ALVES MOREIRA - CPF: *97.***.*00-68 (AUTOR).
-
02/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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