TJDFT - 0706044-66.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
18/04/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FONTENELE em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
26/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 20:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:25
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FONTENELE em 26/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de TIAGO MOREIRA GAMA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FONTENELE em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706044-66.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROCHA FONTENELE REVEL: TIAGO MOREIRA GAMA DESPACHO Conforme disposto na sentença, faculto ao autor o exercício do direito previsto no art. 816 do CPC para cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, demonstrado pelo autor o pagamento dos débitos, fica desde logo determinada a expedição de ofício ao Detran/DF, a fim de que a motocicleta seja transferida para o nome do réu.
Aguarde-se por 15 dias.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2025 19:37:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2025 20:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FONTENELE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706044-66.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROCHA FONTENELE REVEL: TIAGO MOREIRA GAMA SENTENÇA ANTONIO ROCHA FONTENELE ajuizou ação em desfavor de TIAGO MOREIRA GAMA, devidamente qualificados nos autos, requerendo a condenação do réu a promover a transferência de veículo que ele alega ter vendido.
Requer, ainda, a condenação do réu na obrigação de quitar os débitos do veículo e ao pagamento de indenização por dano moral.
Tutela provisória de urgência deferida em ID 109184006.
Embora devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (ID 127755243).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a transferência da motocicleta descrita na inicial, sob o argumento de que teria vendido para a parte ré.
Requer, ainda, a condenação do réu na obrigação de pagar os débitos do veículo e indenização por dano moral.
A parte ré, conforme mencionado, não apresentou contestação.
Assim, foi decretada sua revelia.
Em razão da revelia, há presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Ademais, a documentação juntada com a petição inicial comprova fartamente a existência da obrigação da parte ré.
O documento de ID 109156083, datado de 20.05.2009, demonstra que o autor outorgou ao requerido procuração para a transferência da motocicleta ali indicada, sendo notório que tais mandatos são costumeiramente entabulados em casos de alienação de veículos, ainda que não haja procuração in rem suam.
Por outro lado, o documento de ID 109156084 comprova que o autor está sofrendo cobrança da taxa de licenciamento e IPVA do veículo desde 2012. É cediço que o proprietário tem a obrigação de transferir o veículo para o seu respectivo nome (artigo 123, § 1º, da Lei 9503/97), a fim de que toda a responsabilização advinda da aquisição e uso do bem, tais como débitos por impostos recaíssem sobre si e não sobre a parte autora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do veículo, o que não foi feito.
Neste ponto, não há como afastar a responsabilidade do réu, na qualidade de adquirente do bem, em promover a transferência do bem junto ao órgão de trânsito, a qual deveria ter sido realizada nos termos da legislação vigente, de sorte a interromper o vínculo administrativo existente com o antigo proprietário, mesmo na hipótese de roubo do bem, consoante se extrai do artigo 126, do Código de Trânsito Nacional.
De outro lado, não remanesce qualquer dúvida acerca do fato de que a transferência da propriedade se opera com a tradição do bem móvel, nos termos do artigo 1267, do Código Civil.
Assim, como a responsabilidade pelos débitos referentes à prévia regularização e preenchimento das condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre pertence ao proprietário, deve a parte ré suportar, em razão de sua inércia em transferir legalmente o automóvel para seu nome, os débitos tributários e multas contraídos pelo bem após a tradição, que se deu no dia 20/05/2009.
Neste sentido, o entendimento firmado por este E.
TJDFT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE DIREITOS.
MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS APÓS A TRADIÇÃO. 1.
A legitimidade para agir, imprescindível ao ajuizamento da ação, deve ser analisada considerando a pertinência subjetiva da demanda à luz da relação jurídica travada nos autos. 2.
A procuração outorgada com cláusula de irrevogabilidade, irretratabilidade e de dispensa de prestação de contas constitui verdadeiro negócio jurídico translativo de direitos, produzindo efeitos típicos dos Contratos de Compra e Venda. 3.
O mandato em causa própria ou procuração in rem suam não se reveste de mera autorização negocial, com a qual estaria o procurador autorizado a firmar o negócio jurídico em nome do proprietário do bem, tratando-se, a rigor, de verdadeira cessão de direitos a materializar a alienação do veículo, outorgada exclusivamente no interesse do mandatário. 4.
A parte que requer em Juízo a transferência do automóvel para o nome de terceiro adquirente, com vistas a se desatrelar do veículo após a consumação do negócio jurídico e impedir eventual responsabilização por débitos gerados após a tradição, não está defendendo direito alheio em nome próprio quando munida de instrumento que possibilita a proteção do bem alienado (procuração in rem suam).
Ilegitimidade ativa afastada. 5.
Se o processo se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, torna-se desnecessária sua devolução à Instância de Origem para análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ensejando, pois, a aplicação da Teoria da Causa Madura. 6.
A existência de prova robusta acerca do negócio jurídico, aliada à tradição do bem, concede ao adquirente a responsabilidade pela transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, conforme redação do artigo 123, inciso I, parágrafo primeiro, do Código de Trânsito Brasileiro. 7.
Como a responsabilidade pelas infrações referentes à prévia regularização e preenchimento das condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre pertence ao proprietário, deve o adquirente suportar, em razão de sua inércia em transferir legalmente o automóvel para seu nome, os débitos contraídos pelo bem após a tradição. 8.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Aplicação da Teoria da Causa Madura.
Pedido inicial julgado procedente. (Acórdão 1081065, Desembargador Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJ-e de 13/03/2018).
Por fim, para a caracterização do dano moral é exigida a coexistência de conduta, nexo causal e resultado danoso, e que os danos experimentados devem extrapolar os limites dos meros dissabores, aborrecimentos e percalços do cotidiano, atingindo a esfera íntima do indivíduo.
No caso, é indelével que o autor, ao deixar comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito, contribuiu para superveniência dos próprios aborrecimentos.
Logo, não há que se falar em dano moral.
Nesse mesmo sentido: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
COMUNICAÇÃO DE VENDA A ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Conquanto desatendida pelos réus a obrigação de levar a registro no órgão de trânsito distrital a transferência da propriedade do veículo automotor, o autor não cuidou de atender ao dever de comunicar a posterior venda ao DETRAN-DF, com o que substancialmente contribuiu para que lhe adviessem transtornos diversos pela falta de comunicação da venda realizada.2.
Não cumprido pelo credor o dever de mitigar o próprio prejuízo (Duty to mitigate the loss), inadmissível o reconhecimento de que suportou dano moral indenizável.3.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1948390, 0723520-86.2022.8.07.0007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a concessão da tutela provisória de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) determinar que o réu, em 30 dias, proceda à transferência em definitivo do registro administrativo relativo à motocicleta Honda/CG, ano e modelo 2006/2006, cor preta, placa JKH 8589, para o seu nome. (b) determinar que o réu, em 30 dias, promova o pagamento de todos os débitos da motocicleta a partir de 20/05/2009; Caso a obrigação não seja cumprida pelo réu, faculto ao autor o exercício do direito previsto no art. 816 do CPC.
Assim, demonstrado pelo autor o pagamento dos débitos, fica desde logo determinada a expedição de ofício ao Detran/DF, a fim de que a motocicleta seja transferida para o nome do réu.
Intime-se o réu, pessoalmente, pelo Whatsapp (61) 98539-1744 informado na sua citação em ID 118721500.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 12 de dezembro de 2024 19:31:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/12/2024 21:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:31
Decretada a revelia
-
17/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2024 15:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0019
-
04/01/2023 10:45
Recebidos os autos
-
04/01/2023 10:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019
-
03/01/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FONTENELE em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
17/06/2022 13:53
Outras decisões
-
12/06/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de TIAGO MOREIRA GAMA em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 08:34
Mandado devolvido dependência
-
21/02/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 13:40
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:40
Outras decisões
-
04/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/02/2022 15:14
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
06/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
04/01/2022 14:37
Recebidos os autos
-
04/01/2022 14:37
Outras decisões
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de TIAGO MOREIRA GAMA em 16/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:12
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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