TJDFT - 0805908-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 20:05
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
s Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0805908-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL ARAUJO PINTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de conhecimento proposta por MANOEL ARAUJO PINTO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo, outra ação, de n. 0754021-25.2024.8.07.0016, no 2º Juizado Fazendário, com as mesmas partes e pedidos idênticos ao desta ação, ora em análise, na qual fora proferida sentença de improcedência (ID n. 210251593 daqueles autos), que analisou claramente o cumprimento do prazo de 180 dias para a notificação de penalidade do art. 282 do CTB: "(...) No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração.
No caso em tela, verifica-se que o auto de infração SA04027469 foi lavrado em 24.05.2024, a notificação de autuação foi expedida em 28.05.2024, o prazo limite para apresentação de defesa expirou em 28.06.2024 e a notificação de penalidade foi expedida em 15.07.2024.
Não há, portanto, violação aos comandos legais e ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
Dessa forma, dos documentos juntados aos autos, ausentes elementos a ensejar a nulidade do ato impugnado.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com suporte no art. 487, I, do CPC. (...)" Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado em 04/10/024, operou-se.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Com base nas premissas acima, reconheço a COISA JULGADA e, por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024 16:46:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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