TJDFT - 0801894-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0801894-21.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Acidente de Trânsito (9996) REQUERENTE: ANDREA FONTES DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, WEILA FERREIRA LARA, WELTON FERREIRA LARA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 20 de maio de 2025 08:57:03.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
20/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 23:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/04/2025 20:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/04/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
22/03/2025 08:09
Recebidos os autos
-
22/03/2025 08:09
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/02/2025 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0801894-21.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Acidente de Trânsito (9996) REQUERENTE: ANDREA FONTES DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, WEILA FERREIRA LARA, WELTON FERREIRA LARA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 17 de fevereiro de 2025 18:06:45.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
17/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:24
Outras decisões
-
13/01/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 11:56
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0801894-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREA FONTES DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Proceda-se à inclusão do Distrito Federal no polo passivo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDREA FONTES DE SOUZA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação das cobranças do IPVA sobre o veículo Fiat Tempra 1994/1995, cor vermelha, placa KBT-3199, Chassis 98BD159000R9082863, Renavam 624159710.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão parcial da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da constatação que, em 15/06/2009, o veículo em questão teve sua baixa registrada no órgão de trânsito, por perda total (id. 217043047 - Pág. 19).
Dessa forma, a partir daquela data, a autora está desobrigada ao pagamento do IPVA, restando, porém, pendente a análise de sua responsabilidade solidária pelos débitos anteriores à referida data, diante da ausência de comprovação da comunicação da venda do bem ao Detran-DF.
O perigo da demora consiste na manutenção das execuções fiscais, protestos e inscrição em dívida ativa dos débitos posteriores à data da baixa do veículo.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar ao Distrito Federal que suspenda qualquer ato de cobrança dos débitos de IPVA existentes quanto ao veículo Fiat Tempra 1994/1995, cor vermelha, placa KBT-3199, Chassis 98BD159000R9082863, Renavam 624159710 posteriores a data da baixa do veículo (15/06/2009), incluindo execuções fiscais, protestos e inscrição em dívida ativa, até o julgamento final da lide.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/12/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 21:20
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/12/2024 23:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/12/2024 22:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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